Brasão da Alepe

Parecer 4944/2024

Texto Completo

Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1191/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Romero Sales Filho
Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1191/2023, que altera a Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Romero Sales Filho, a fim ampliar as diretrizes para formulação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia e dar outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1191/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei foi apreciado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Neste colegiado, foi proposto o Substitutivo nº 01/2024, a fim de promover ajustes à redação e adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, a fim ampliar as diretrizes para formulação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia e dar outras providências.

A fibromialgia é uma síndrome de caráter crônico, caracterizada por dor musculoesquelética difusa, associada a uma sensibilidade excessiva em vários pontos do corpo. A doença não tem cura, mas pode ser manejada com uma combinação de tratamentos que incluem medicação, exercícios físicos e terapias complementares.

O Substitutivo em análise tem a finalidade de alterar a Lei nº 17.492/2021, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, a fim ampliar as diretrizes para formulação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia e dar outras providências.

Para isso institui entre as diretrizes da Política: intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Fibromialgia; e o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo a Fibromialgia no estado.

A proposta estabelece entre os direitos da pessoa com Fibromialgia a garantia de oferta de tratamento em todo o Estado de Pernambuco; atendimento multidisciplinar e por profissionais especializados; e acesso às práticas terapêuticas integrativas e complementares adaptadas à sua particular condição de saúde, sempre que possível.

 

Além disso, a proposta assegura que a pessoa com fibromialgia que se enquadre no conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que objetiva ampliar as garantias das pessoas com fibromialgia no âmbito do Estado de Pernambuco.

Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1191/2023.

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1191/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Histórico

[26/11/2024 15:26:50] ENVIADA P/ SGMD
[26/11/2024 21:41:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/11/2024 21:42:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/11/2024 11:57:11] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.