Brasão da Alepe

Parecer 4738/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1191/2023

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Romero Sales Filho

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1191/2023, que altera a Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Romero Sales Filho, a fim ampliar as diretrizes para formulação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia e dar outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1191/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

O Substitutivo em questão altera a Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Romero Sales Filho, a fim ampliar as diretrizes para formulação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia e dar outras providências.

A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Neste colegiado, com o intuito de promover ajustes à redação e adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

Nesse contexto, a proposição em análise tem por objetivo alterar a Lei nº 17.492/2021, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, a fim ampliar as diretrizes para formulação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia e dar outras providências, nos seguintes termos:

“Art. 2º Na formulação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, o Poder Executivo deverá observar, dentre outras, as seguintes diretrizes: (NR)

 

I - intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Fibromialgia; (NR)

 

II - participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; (NR)

 

III - disseminação de informações relativas à fibromialgia e suas implicações, mediante, dentre outros: (NR)

 

a) campanhas educativas, especialmente durante a Semana Estadual de Conscientização, Diagnóstico e Tratamento da Fibromialgia, iniciada em 12 de maio de cada ano; (AC)

 

b) elaboração e divulgação de cartilhas informativas gratuitas, inclusive em formato digital; e (AC)

 

c) aquisição de acervo bibliográfico a ser disponibilizado para consulta pública nas bibliotecas públicas. (AC)

 

IV -  incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Fibromialgia e a seus familiares; (NR)

 

V - estímulo à inserção da pessoa com Fibromialgia no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da doença e a garantia de pleno tratamento sem discriminação; e (NR)

 

VI - estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo a Fibromialgia no estado. (NR)

 

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. (AC)

 

Art. 2º-A. São direitos da pessoa com Fibromialgia: (AC)

 

I - garantia de oferta de tratamento em todo o Estado de Pernambuco; (AC)

 

II - atendimento multidisciplinar e por profissionais especializados;  (AC)

 

III - acesso às práticas terapêuticas integrativas e complementares adaptadas à sua particular condição de saúde, sempre que possível; e (AC)

 

IV - permanência, em tempo integral, de um acompanhante durante o internamento em instituições da rede pública e privada de saúde, nos termos da Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, podendo tal direito ser restringido, excepcionalmente, por critérios médicos ou de segurança assistencial, devidamente justificados no prontuário. (AC)

 

Art. 2º-B. A pessoa com fibromialgia que se enquadre no conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. (AC)

 

Art. 2º-C. A pessoa com Fibromialgia não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo de sua doença. (AC)

 

...............................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

 

Nota-se, portanto, que a referida proposta promove os direitos, a cidadania e o bem-estar das pessoas com fibromialgia no âmbito do Estado de Pernambuco.

Tendo em vista as considerações expostas acima, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1191/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1191/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[13/11/2024 12:43:27] ENVIADA P/ SGMD
[13/11/2024 17:43:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/11/2024 17:43:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/11/2024 00:44:13] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.