Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1844/2024.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1844/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos em Pernambuco e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos em Pernambuco, promovida através da integração entre os poderes públicos estaduais, as forças de segurança e as organizações civis.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se fraudes virtuais e delitos cibernéticos as condutas realizadas por meio da internet ou tecnologias similares que:

I - violem a segurança ou integridade de sistemas informatizados;

II - causem prejuízos financeiros ou danos morais; e

III - atentem contra a privacidade, a honra ou a dignidade das pessoas.

Art. 3º A presente Lei tem como objetivos:

I - conscientizar a população sobre os riscos e vulnerabilidades digitais;

II - instruir sobre práticas seguras de navegação online; e

III - promover campanhas educativas e informativas em plataformas de amplo acesso, detalhando medidas preventivas e os tipos comuns de fraudes virtuais.

Art. 4º A Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos adotará os seguintes princípios:

I - promoção da conscientização sobre o uso ético e responsável da tecnologia;

II - proteção da privacidade e integridade dos dados pessoais, conforme a legislação vigente;

III - uso de linguagem acessível e pedagogicamente eficaz;

IV - atenção especial aos grupos sociais mais vulneráveis a crimes cibernéticos;

V - integração e coordenação de iniciativas públicas e privadas existentes; e

VI - valorização da perícia técnica e forense na investigação e resolução de crimes.

Art. 5º O Poder Executivo, em colaboração com o setor privado e entidades civis, poderá implementar ações educativas para sensibilização e prevenção de fraudes, além de divulgar periodicamente dados sobre a incidência de golpes financeiros, especialmente contra idosos.

Art. 6º As normas regulamentadoras, instruções e diretrizes necessárias à execução desta Lei serão estabelecidas por atos do Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[04/06/2024 10:52:41] ASSINADA
[04/06/2024 10:52:41] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[04/06/2024 18:58:16] NUMERADA
[04/06/2024 18:58:28] DESPACHADA
[04/06/2024 18:58:32] EMITIR PARECER
[04/06/2024 18:58:32] EMITIR PARECER
[04/06/2024 18:58:32] EMITIR PARECER
[04/06/2024 18:58:32] EMITIR PARECER
[04/06/2024 18:58:32] EMITIR PARECER
[04/06/2024 18:58:32] EMITIR PARECER
[04/06/2024 18:58:32] EMITIR PARECER
[04/06/2024 18:58:59] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[05/06/2024 01:23:05] PUBLICADA
[05/06/2024 01:24:35] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/06/2024 D.P.L.: 22
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 3802/2024 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 3812/2024 Defesa do Consumidor
Parecer FAVORAVEL 3830/2024 Educação e Cultura
Parecer FAVORAVEL 3917/2024 Desenvolvimento Econômico e Turismo
Parecer FAVORAVEL 3928/2024 Ciência, Tecnologia e Inovação
Parecer FAVORAVEL 3965/2024 Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular
Parecer FAVORAVEL 4408/2024 Segurança Pública e Defesa Social