
Substitutivo 1/2024
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1844/2024.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1844/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos em Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos em Pernambuco, promovida através da integração entre os poderes públicos estaduais, as forças de segurança e as organizações civis.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se fraudes virtuais e delitos cibernéticos as condutas realizadas por meio da internet ou tecnologias similares que:
I - violem a segurança ou integridade de sistemas informatizados;
II - causem prejuízos financeiros ou danos morais; e
III - atentem contra a privacidade, a honra ou a dignidade das pessoas.
Art. 3º A presente Lei tem como objetivos:
I - conscientizar a população sobre os riscos e vulnerabilidades digitais;
II - instruir sobre práticas seguras de navegação online; e
III - promover campanhas educativas e informativas em plataformas de amplo acesso, detalhando medidas preventivas e os tipos comuns de fraudes virtuais.
Art. 4º A Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos adotará os seguintes princípios:
I - promoção da conscientização sobre o uso ético e responsável da tecnologia;
II - proteção da privacidade e integridade dos dados pessoais, conforme a legislação vigente;
III - uso de linguagem acessível e pedagogicamente eficaz;
IV - atenção especial aos grupos sociais mais vulneráveis a crimes cibernéticos;
V - integração e coordenação de iniciativas públicas e privadas existentes; e
VI - valorização da perícia técnica e forense na investigação e resolução de crimes.
Art. 5º O Poder Executivo, em colaboração com o setor privado e entidades civis, poderá implementar ações educativas para sensibilização e prevenção de fraudes, além de divulgar periodicamente dados sobre a incidência de golpes financeiros, especialmente contra idosos.
Art. 6º As normas regulamentadoras, instruções e diretrizes necessárias à execução desta Lei serão estabelecidas por atos do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/06/2024 | D.P.L.: | 22 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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