
Parecer 3830/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1844/2024
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Edson Vieira
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1844/203, que institui a Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos em Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1844/2024, de autoria do Deputado Edson Vieira.
Quanto ao aspecto material, a iniciativa em questão institui a Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos em Pernambuco e dá outras providências.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Naquela comissão, apresentou-se o Substitutivo Nº 01/2024, com a finalidade de aperfeiçoar a redação original e adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
Nesse contexto, a proposição em análise tem por objetivo instituir a Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos em Pernambuco, através da integração entre os poderes públicos estaduais, as forças de segurança e as organizações civis. Para tanto, a iniciativa estabelece o seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos em Pernambuco, promovida através da integração entre os poderes públicos estaduais, as forças de segurança e as organizações civis.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se fraudes virtuais e delitos cibernéticos as condutas realizadas por meio da internet ou tecnologias similares que:
I - violem a segurança ou integridade de sistemas informatizados;
II - causem prejuízos financeiros ou danos morais; e
III - atentem contra a privacidade, a honra ou a dignidade das pessoas.
Art. 3º A presente Lei tem como objetivos:
I - conscientizar a população sobre os riscos e vulnerabilidades digitais;
II - instruir sobre práticas seguras de navegação online; e
III - promover campanhas educativas e informativas em plataformas de amplo acesso, detalhando medidas preventivas e os tipos comuns de fraudes virtuais.
Art. 4º A Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos adotará os seguintes princípios:
I - promoção da conscientização sobre o uso ético e responsável da tecnologia;
II - proteção da privacidade e integridade dos dados pessoais, conforme a legislação vigente;
III - uso de linguagem acessível e pedagogicamente eficaz;
IV - atenção especial aos grupos sociais mais vulneráveis a crimes cibernéticos;
V - integração e coordenação de iniciativas públicas e privadas existentes; e
VI - valorização da perícia técnica e forense na investigação e resolução de crimes.
Art. 5º O Poder Executivo, em colaboração com o setor privado e entidades civis, poderá implementar ações educativas para sensibilização e prevenção de fraudes, além de divulgar periodicamente dados sobre a incidência de golpes financeiros, especialmente contra idosos.
Art. 6º As normas regulamentadoras, instruções e diretrizes necessárias à execução desta Lei serão estabelecidas por atos do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Da análise do texto normativo proposto, observa-se que a iniciativa busca enfrentar as fraudes virtuais e os delitos cibernéticos em Pernambuco por meio de medidas a serem implementadas pelo Poder Público, com a participação da sociedade. Destacam-se, nesse sentido, a previsão da promoção de ações educativas para sensibilização e prevenção de fraudes, bem como da divulgação periódica de dados sobre a incidência de golpes financeiros, especialmente contra idosos, medidas de cunho pedagógico e de produção e difusão de conhecimento que são fundamentais para uma efetiva prevenção aos delitos que a proposta pretende combater.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1844/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1844/2024, de autoria do Deputado Edson Vieira, está em condições de ser aprovado.
Histórico