Brasão da Alepe

Parecer 3917/2024

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.844/2024

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado Edson Vieira

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.844/2024, de autoria do Deputado Edson Vieira, que, por sua vez, pretende instituir a Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos em Pernambuco e dar outras providências. Pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vêm a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 1.844/2024, de autoria do Deputado Edson Vieira.

O projeto pretende instituir a Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos no Estado de Pernambuco.            

Na apreciação da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) apresentou o Substitutivo nº 01/2024, analisado a partir de agora, com o propósito de adequar a proposição às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais. Destaca-se que foram integralmente mantidos o objetivo e o escopo da matéria apresentada pelo autor da proposta, o Deputado Edson Vieira.

            De acordo com o artigo 2º do substitutivo, consideram-se fraudes virtuais e delitos cibernéticos as condutas realizadas por meio da internet ou tecnologias similares que (i) violem a segurança ou integridade de sistemas informatizados, (ii) causem prejuízos financeiros ou danos morais e (iii) atentem contra a privacidade, a honra ou a dignidade das pessoas.

            Dentre os objetivos perseguidos pela iniciativa estão a conscientização da população sobre os riscos e vulnerabilidades digitais, a instrução sobre práticas seguras de navegação online e a promoção de campanhas educativas e informativas em plataformas de amplo acesso, detalhando medidas preventivas e os tipos comuns de fraudes virtuais.

             Os princípios da Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos estão listados no artigo 4º da proposição e incluem, dentre outros, a proteção da privacidade e integridade dos dados pessoais; o uso de linguagem acessível e pedagogicamente eficaz; a atenção especial aos grupos sociais mais vulneráveis a crimes cibernéticos e a valorização da perícia técnica e forense na investigação e resolução dos crimes.

            Está prevista ainda a possibilidade de implementação, pelo Poder Executivo em colaboração com o setor privado e entidades civis, de ações educativas para sensibilização e prevenção de fraudes, além da divulgação periódica de dados sobre a incidência de golpes financeiros, especialmente contra idosos.

            Finalmente, o artigo 6º define que as normas regulamentadoras, instruções e diretrizes necessárias à execução da futura norma deverão ser estabelecidas por atos do Poder Executivo.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Tendo em vista a aprovação do Substitutivo nº 01/2024, no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição principal teve sua tramitação prejudicada, conforme prevê o inciso II do artigo 214 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.

Conforme pontua o Deputado Edson Vieira, autor do projeto original, a iniciativa visa a:

[...] estabelecer diretrizes claras e eficazes para conscientizar a população sobre os riscos e as medidas preventivas relacionadas à segurança digital, bem como promover ações educativas e de sensibilização para a prevenção desses crimes. Além disso, busca-se incentivar a cooperação entre os diversos entes envolvidos, tais como os órgãos de segurança pública, o poder executivo, a iniciativa privada e a sociedade civil, visando o combate efetivo das fraudes virtuais e dos delitos cibernéticos.

Outro aspecto relevante enfatizado pelo parlamentar é a proteção dos grupos sociais mais vulneráveis, a exemplo dos idosos e dos indivíduos com baixa alfabetização, que “frequentemente tornam-se alvos prioritários dos golpes virtuais. A divulgação de dados atualizados sobre a reincidência desses crimes contra essa parcela da população, prevista no projeto, contribuirá para uma maior conscientização e proteção desses cidadãos”.         

De plano, percebe-se que a iniciativa é meritória diante do atual cenário digital, no qual a sociedade está cada vez mais exposta a diversos tipos de crimes cibernéticos.

Dados estatísticos demonstram um crescente aumento nos casos de fraudes virtuais e delitos cibernéticos em todo o mundo, incluindo o Brasil. De acordo com o Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil (CERT.br), ligado ao Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), só no ano de 2020 foram registradas mais de 1,6 milhão de notificações de incidentes de segurança cibernética no país, um aumento de 4,5% em relação ao ano anterior. Estes números alarmantes evidenciam a necessidade urgente de políticas públicas eficazes para combater esse tipo de crime.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação, ao mesmo tempo em que gera externalidades positivas para a economia pernambucana.

Portanto, considerando a consonância com a legislação pertinente e os efeitos favoráveis para a economia pernambucana, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.844/2024.

 3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.844/2024, de autoria do Deputado Edson Vieira.

Histórico

[18/06/2024 12:04:28] ENVIADA P/ SGMD
[18/06/2024 16:06:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/06/2024 16:06:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/06/2024 04:03:34] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.