
Parecer 3965/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1844/2024
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Edson Vieira
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1844/2024, que institui a Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos em Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1844/2024, de autoria do deputado Edson Vieira.
A proposição tem o objetivo de instituir a Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos em Pernambuco.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde foi aprovado o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação original e adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição em tela busca instituir a Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos em Pernambuco, por meio da integração entre os Poderes Públicos, as forças de Segurança e as organizações da sociedade civil. De acordo com a proposta:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos em Pernambuco, promovida através da integração entre os poderes públicos estaduais, as forças de segurança e as organizações civis.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se fraudes virtuais e delitos cibernéticos as condutas realizadas por meio da internet ou tecnologias similares que:
I - violem a segurança ou integridade de sistemas informatizados;
II - causem prejuízos financeiros ou danos morais; e
III - atentem contra a privacidade, a honra ou a dignidade das pessoas.
Art. 3º A presente Lei tem como objetivos:
I - conscientizar a população sobre os riscos e vulnerabilidades digitais;
II - instruir sobre práticas seguras de navegação online; e
III - promover campanhas educativas e informativas em plataformas de amplo acesso, detalhando medidas preventivas e os tipos comuns de fraudes virtuais.
Art. 4º A Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos adotará os seguintes princípios:
I - promoção da conscientização sobre o uso ético e responsável da tecnologia;
II - proteção da privacidade e integridade dos dados pessoais, conforme a legislação vigente;
III - uso de linguagem acessível e pedagogicamente eficaz;
IV - atenção especial aos grupos sociais mais vulneráveis a crimes cibernéticos;
V - integração e coordenação de iniciativas públicas e privadas existentes; e
VI - valorização da perícia técnica e forense na investigação e resolução de crimes.
Art. 5º O Poder Executivo, em colaboração com o setor privado e entidades civis, poderá implementar ações educativas para sensibilização e prevenção de fraudes, além de divulgar periodicamente dados sobre a incidência de golpes financeiros, especialmente contra idosos.
Art. 6º As normas regulamentadoras, instruções e diretrizes necessárias à execução desta Lei serão estabelecidas por atos do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nota-se que a proposição busca, por meio de medidas a serem efetivadas pelo Poder Público, com a participação da sociedade – a exemplo de ações educativas para sensibilização e prevenção de fraudes, além da divulgação periódica de dados sobre a incidência de golpes financeiros, especialmente contra idosos - garantir a segurança da população pernambucana no ambiente virtual e cibernético, medida que se adequa à promoção dos direitos humanos no estado, tendo em vista que a Organização das Nações Unidas reconheceu, em 2011, o acesso à internet como um direito humano.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1844/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1844/2024, de autoria do deputado Edson Vieira, está em condições de ser aprovado.
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