
Parecer 3928/2024
Texto Completo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei nº 1844/2024, que institui a Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos em Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1844/2024, de autoria do Deputado Edson Vieira, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
A proposição original foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o objetivo de aperfeiçoar a redação original e adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos em Pernambuco e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação exerce suas competências legais naquelas matérias ou áreas correlatas à política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população, e à apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia e inovação.
A proposição aqui analisada tem por finalidade instituir Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos em Pernambuco, o que é feito da seguinte forma:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos em Pernambuco, promovida através da integração entre os poderes públicos estaduais, as forças de segurança e as organizações civis.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se fraudes virtuais e delitos cibernéticos as condutas realizadas por meio da internet ou tecnologias similares que:
I - violem a segurança ou integridade de sistemas informatizados;
II - causem prejuízos financeiros ou danos morais; e
III - atentem contra a privacidade, a honra ou a dignidade das pessoas.
Art. 3º A presente Lei tem como objetivos:
I - conscientizar a população sobre os riscos e vulnerabilidades digitais;
II - instruir sobre práticas seguras de navegação online; e
III - promover campanhas educativas e informativas em plataformas de amplo acesso, detalhando medidas preventivas e os tipos comuns de fraudes virtuais.
Art. 4º A Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos adotará os seguintes princípios:
I - promoção da conscientização sobre o uso ético e responsável da tecnologia;
II - proteção da privacidade e integridade dos dados pessoais, conforme a legislação vigente;
III - uso de linguagem acessível e pedagogicamente eficaz;
IV - atenção especial aos grupos sociais mais vulneráveis a crimes cibernéticos;
V - integração e coordenação de iniciativas públicas e privadas existentes; e
VI - valorização da perícia técnica e forense na investigação e resolução de crimes.
Art. 5º O Poder Executivo, em colaboração com o setor privado e entidades civis, poderá implementar ações educativas para sensibilização e prevenção de fraudes, além de divulgar periodicamente dados sobre a incidência de golpes financeiros, especialmente contra idosos.
Art. 6º As normas regulamentadoras, instruções e diretrizes necessárias à execução desta Lei serão estabelecidas por atos do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Verifica-se que a proposta normativa em questão define uma série de medidas a serem observadas pelo Poder Público, com o auxílio da sociedade, para o enfrentamento às fraudes virtuais e aos delitos cibernéticos, principalmente no âmbito preventivo. Desse modo, a iniciativa contribui de maneira efetiva para que o ambiente virtual se torne mais seguro no Estado de Pernambuco, especialmente para os grupos sociais mais vulneráveis aos delitos cibernéticos, o que denota a pertinência da proposição.
Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária no 1844/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1844/2024, de autoria do deputado Edson Vieira.
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