
Parecer 3812/2024
Texto Completo
1 – Relatório.
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1844/2024, de autoria do Deputado Edson Vieira.
O Substitutivo em questão institui a Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos em Pernambuco e dá outras providências.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024, a fim de promover melhorias em sua redação e adequá-la às disposições da Lei Complementar nº 171/2011. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2 - Parecer do Relator.
A Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 143, estabelece que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores e legislação suplementar específica sobre produção e consumo, nos termos do art. 170, inciso V, da Carta Magna, entre outros.
Nesse sentido, esta Casa Legislativa instituiu, no ano de 2019, através da Lei nº 16.559, o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, que reúne a legislação consumerista visando à proteção e à defesa do consumidor pernambucano.
Assim sendo, o seu art. 5º reconhece o “direito do consumidor à vida, à saúde, à segurança, à informação, à educação, à qualidade dos produtos e serviços, ao consumo consciente, ao mercado equilibrado e sustentável, à contínua melhoria dos serviços públicos, ao reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo e à proteção especial pelo Estado”.
O Substitutivo ora em análise tem por objetivo instituir a Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos em Pernambuco, através da integração entre os poderes públicos estaduais, as forças de segurança e as organizações civis.
A proposição tem, entre os seus objetivos, conscientizar a população sobre os riscos e vulnerabilidades digitais, bem como instruir sobre práticas seguras de navegação online, e prevê medidas como ações educativas para sensibilização e prevenção de fraudes, além da divulgação periódica de dados sobre a incidência de golpes financeiros, especialmente contra idosos.
Desse modo, a iniciativa configura um importante instrumento de enfrentamento às fraudes virtuais e aos delitos cibernéticos no estado, contribuindo para ampliar a segurança do consumo por meio da internet ao buscar evitar práticas danosas como o roubo de dados, golpes de e-commerce, fraudes relacionadas a Pix e boletos bancários, entre outras.
Diante das considerações expostas, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1844/2024.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1844/2024, de autoria do Deputado Edson Vieira, está em condições de ser aprovado.
Histórico