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Parecer 4408/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1844/2024

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Edson Vieira

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1844/2024, que institui a Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos em Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1844/2024, de autoria do Deputado Edson Vieira, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.

Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei recebeu o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado para aperfeiçoar a redação original e adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos em Pernambuco e dá outras providências.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.

Nesse contexto, a proposição em discussão objetiva instituir a Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos em Pernambuco. Para tanto, a iniciativa estabelece as seguintes disposições:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos em Pernambuco, promovida através da integração entre os poderes públicos estaduais, as forças de segurança e as organizações civis.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se fraudes virtuais e delitos cibernéticos as condutas realizadas por meio da internet ou tecnologias similares que:

I - violem a segurança ou integridade de sistemas informatizados;

II - causem prejuízos financeiros ou danos morais; e

III - atentem contra a privacidade, a honra ou a dignidade das pessoas.

Art. 3º A presente Lei tem como objetivos:

I - conscientizar a população sobre os riscos e vulnerabilidades digitais;

II - instruir sobre práticas seguras de navegação online; e

III - promover campanhas educativas e informativas em plataformas de amplo acesso, detalhando medidas preventivas e os tipos comuns de fraudes virtuais.

Art. 4º A Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos adotará os seguintes princípios:

I - promoção da conscientização sobre o uso ético e responsável da tecnologia;

II - proteção da privacidade e integridade dos dados pessoais, conforme a legislação vigente;

III - uso de linguagem acessível e pedagogicamente eficaz;

IV - atenção especial aos grupos sociais mais vulneráveis a crimes cibernéticos;

V - integração e coordenação de iniciativas públicas e privadas existentes; e

VI - valorização da perícia técnica e forense na investigação e resolução de crimes.

Art. 5º O Poder Executivo, em colaboração com o setor privado e entidades civis, poderá implementar ações educativas para sensibilização e prevenção de fraudes, além de divulgar periodicamente dados sobre a incidência de golpes financeiros, especialmente contra idosos.

Art. 6º As normas regulamentadoras, instruções e diretrizes necessárias à execução desta Lei serão estabelecidas por atos do Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A proposição em análise estabelece princípios, objetivos e ações voltadas para o enfrentamento às fraudes virtuais e aos delitos cibernéticos em Pernambuco, sobretudo por meio de medidas preventivas que buscam conscientizar a sociedade a respeito dos riscos do ambiente digital, bem como instruir a população acerca de práticas seguras nas atividades virtuais. A importância da proposição se mostra evidente a partir da constatação de que o Brasil é o segundo país que mais sofre crimes cibernéticos na América Latina[1], o que exige do Poder Público a adoção de medidas como as propostas na iniciativa legislativa ora analisada.

Tendo em vista o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1844/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1844/2024, de autoria do Deputado Edson Vieira.

Histórico

[15/10/2024 12:39:13] ENVIADA P/ SGMD
[15/10/2024 15:53:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/10/2024 15:53:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/10/2024 00:32:38] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.