Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1320/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1320/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:

Altera a Lei nº 18.372, de 17 de novembro de 2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual Mulheres na Ciência e dá outras providências, orginada de Projeto de Lei de autoria das Deputadas Simone Santana e Socorro Pimentel, para especificar os ramos das ciências e dar outras providências.

 

     Art. 1º A Lei nº 18.372, de 17 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Mulheres na Ciência no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a igualdade de gênero e incentivar a participação de mulheres nas graduações e pós-graduações do campo das ciências. (NR)

 

Parágrafo único. São consideradas ciências para os fins desta lei: (AC)

 

I – as ciências exatas, da terra, das engenharias e da tecnologia; (AC)

 

II – as ciências biológicas; (AC)

 

III – as ciências da saúde; (AC)

 

IV – as ciências agrárias; (AC)

 

V – as ciências sociais; e (AC)

 

VI – as ciências humanas. (AC)

 

Art. 2º ........................................................................................

...................................................................................................

 

I - promover a igualdade de gênero e oportunidades para mulheres no acesso e permanência em cursos de graduação e de pós-graduação nas áreas das ciências, em especial nas ciência exatas; (NR)

 

II - fomentar ações afirmativas que contribuam para aumentar a representatividade feminina nas áreas do conhecimento de que trata o art. 1º; (NR)

 

III - articular parcerias com organizações públicas e privadas para incentivar a inserção de mulheres no mercado de trabalho nas áreas das ciências; (NR)

 

IV - desenvolver campanhas de divulgação, realizar debates e seminários sobre os estereótipos de gênero e o machismo estrutural no contexto do meio científico, o acesso ao mercado de trabalho e a desigualdade das condições de trabalho entre homens e mulheres cientistas; (NR)

 

V - enaltecer a trajetória profissional e as contribuições científicas, no âmbito nacional ou internacional, das cientistas brasileiras; (AC)

 

VI - promover o acesso prioritário à creche dos filhos de mães estudantes, no mesmo turno de estudo e em unidade mais próxima à instituição de ensino; (AC)    

 

VII - incentivar a implementação de espaços para acolhimento materno e infantil nas instituições de ensino públicas e privadas, com fraldário e ambiente para alimentação e lazer das crianças, assegurada a livre amamentação; e (AC)

 

VIII - motivar as estudantes, por meio da realização de atividades acadêmicas em escolas públicas e privadas, a conhecerem diferentes áreas científicas. (AC)

 

Art. 3º A implementação da Política de que trata esta Lei deve observar as seguintes linhas de ação: (NR)

 

I - incentivo à criação de programas de bolsas de estudo e estágios específicos para mulheres nas áreas das ciências; (NR)

 

II - promoção à capacitação de professores e profissionais da educação para a abordagem de questões de gênero e incentivo à participação de meninas e mulheres nas áreas das ciências; (NR)

 

III - criação de campanhas de orientação profissional nas escolas públicas estaduais que abordem as oportunidades e perspectivas para mulheres nas áreas das ciências (NR)

 

IV - fomento ao estabelecimento de prioridade ou regime de cotas para estudantes mães, negras ou provenientes de comunidades tradicionais nas áreas de que trata esta lei; e (AC)

 

V – defesa do acesso prioritário à creche dos filhos de mães estudantes, no mesmo turno de estudo e em unidade mais próxima à instituição de ensino. (AC)

 

Art. 4º ........................................................................................

I - estimular o interesse de meninas e de mulheres nas ciências desde o ensino fundamental e médio, em especial nas ciências exatas; (NR)

 

II - ampliar a presença de mulheres em cursos de graduação e de pós-graduação nas áreas das ciências; (NR)

 

III - aumentar a representatividade feminina em cargos de liderança, pesquisa e inovação nas áreas das ciências; (NR)

 

IV - fomentar a criação de redes de apoio e mentorias para mulheres estudantes e profissionais nas áreas das ciências; (NR)

 

V - incentivar a realização de pesquisas e estudos sobre a participação e a contribuição das mulheres nas ciências, bem como a análise dos desafios e barreiras enfrentadas por elas nesses campos; e (NR)

....................................................................................................” 

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Histórico

[04/06/2024 15:58:30] ASSINADA
[04/06/2024 15:59:41] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[04/06/2024 19:01:12] NUMERADA
[04/06/2024 19:01:25] DESPACHADA
[04/06/2024 19:01:30] EMITIR PARECER
[04/06/2024 19:01:30] EMITIR PARECER
[04/06/2024 19:01:30] EMITIR PARECER
[04/06/2024 19:01:30] EMITIR PARECER
[04/06/2024 19:01:30] EMITIR PARECER
[04/06/2024 19:01:30] EMITIR PARECER
[04/06/2024 19:01:52] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[05/06/2024 02:14:01] PUBLICADA
[05/06/2024 02:14:35] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/06/2024 D.P.L.: 35
1ª Inserção na O.D.:




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