
Substitutivo 1/2024
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1320/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1320/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:
Altera a Lei nº 18.372, de 17 de novembro de 2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual Mulheres na Ciência e dá outras providências, orginada de Projeto de Lei de autoria das Deputadas Simone Santana e Socorro Pimentel, para especificar os ramos das ciências e dar outras providências.
Art. 1º A Lei nº 18.372, de 17 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Mulheres na Ciência no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a igualdade de gênero e incentivar a participação de mulheres nas graduações e pós-graduações do campo das ciências. (NR)
Parágrafo único. São consideradas ciências para os fins desta lei: (AC)
I – as ciências exatas, da terra, das engenharias e da tecnologia; (AC)
II – as ciências biológicas; (AC)
III – as ciências da saúde; (AC)
IV – as ciências agrárias; (AC)
V – as ciências sociais; e (AC)
VI – as ciências humanas. (AC)
Art. 2º ........................................................................................
...................................................................................................
I - promover a igualdade de gênero e oportunidades para mulheres no acesso e permanência em cursos de graduação e de pós-graduação nas áreas das ciências, em especial nas ciência exatas; (NR)
II - fomentar ações afirmativas que contribuam para aumentar a representatividade feminina nas áreas do conhecimento de que trata o art. 1º; (NR)
III - articular parcerias com organizações públicas e privadas para incentivar a inserção de mulheres no mercado de trabalho nas áreas das ciências; (NR)
IV - desenvolver campanhas de divulgação, realizar debates e seminários sobre os estereótipos de gênero e o machismo estrutural no contexto do meio científico, o acesso ao mercado de trabalho e a desigualdade das condições de trabalho entre homens e mulheres cientistas; (NR)
V - enaltecer a trajetória profissional e as contribuições científicas, no âmbito nacional ou internacional, das cientistas brasileiras; (AC)
VI - promover o acesso prioritário à creche dos filhos de mães estudantes, no mesmo turno de estudo e em unidade mais próxima à instituição de ensino; (AC)
VII - incentivar a implementação de espaços para acolhimento materno e infantil nas instituições de ensino públicas e privadas, com fraldário e ambiente para alimentação e lazer das crianças, assegurada a livre amamentação; e (AC)
VIII - motivar as estudantes, por meio da realização de atividades acadêmicas em escolas públicas e privadas, a conhecerem diferentes áreas científicas. (AC)
Art. 3º A implementação da Política de que trata esta Lei deve observar as seguintes linhas de ação: (NR)
I - incentivo à criação de programas de bolsas de estudo e estágios específicos para mulheres nas áreas das ciências; (NR)
II - promoção à capacitação de professores e profissionais da educação para a abordagem de questões de gênero e incentivo à participação de meninas e mulheres nas áreas das ciências; (NR)
III - criação de campanhas de orientação profissional nas escolas públicas estaduais que abordem as oportunidades e perspectivas para mulheres nas áreas das ciências (NR)
IV - fomento ao estabelecimento de prioridade ou regime de cotas para estudantes mães, negras ou provenientes de comunidades tradicionais nas áreas de que trata esta lei; e (AC)
V – defesa do acesso prioritário à creche dos filhos de mães estudantes, no mesmo turno de estudo e em unidade mais próxima à instituição de ensino. (AC)
Art. 4º ........................................................................................
I - estimular o interesse de meninas e de mulheres nas ciências desde o ensino fundamental e médio, em especial nas ciências exatas; (NR)
II - ampliar a presença de mulheres em cursos de graduação e de pós-graduação nas áreas das ciências; (NR)
III - aumentar a representatividade feminina em cargos de liderança, pesquisa e inovação nas áreas das ciências; (NR)
IV - fomentar a criação de redes de apoio e mentorias para mulheres estudantes e profissionais nas áreas das ciências; (NR)
V - incentivar a realização de pesquisas e estudos sobre a participação e a contribuição das mulheres nas ciências, bem como a análise dos desafios e barreiras enfrentadas por elas nesses campos; e (NR)
....................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/06/2024 | D.P.L.: | 35 |
1ª Inserção na O.D.: |
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