Brasão da Alepe

Parecer 4460/2024

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1320/2023

Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria da Proposição Original: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que pretende alterar integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1320/2023, que pretende alterar a Lei nº 18.372, de 17 de novembro de 2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual Mulheres na Ciência e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria das Deputadas Simone Santana e Socorro Pimentel, para especificar os ramos das ciências e dar outras providências. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1320/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

O projeto original institui a Política Estadual de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, visando promover a valorização das mulheres cientistas, combater a desigualdade de gênero e estimular meninas e adolescentes a seguirem carreiras científicas.

A autora, Deputada Delegada Gleide Ângelo, argumentou favoravelmente à temática na justificativa anexa ao PLO n° 1320/2023, nos seguintes termos:

[...] nossa proposta [...] visa valorizar as mulheres cientistas em todas as áreas da ciência, combater a desigualdade de gênero e estimular as meninas e adolescentes em formação a investirem na carreira científica.

Logo, a proposta inclui medidas direcionadas à divulgação das diferentes áreas científicas, à construção de uma sociedade consciente da igualdade de direitos e de capacidade entre homens e mulheres, e à promoção do efetivo acesso das mulheres no meio acadêmico e científico, notadamente, das mães, negras e provenientes de comunidades tradicionais.

A sub-representação feminina em várias áreas profissionais e sua invisibilidade em posições de maior proeminência, somadas às dificuldades inerentes à maternidade para a conciliação da carreira acadêmica com a formação de uma família, tornam a iniciativa em cotejo essencial. (Grifou-se)

Todavia, o projeto foi apreciado na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2024. Frisa-se que o referido substitutivo sugere ajustes na redação do PLO nº 1320/2023, detalhados adiante.

2. Parecer do Relator

A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual, no artigo 223, inciso I e no artigo 235, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposta legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre o presente projeto, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.

Em resumo, a política proposta não apenas fortalece o papel das mulheres na ciência, mas também tem o potencial de impulsionar o desenvolvimento econômico e social de Pernambuco, reforçando a importância da igualdade de gênero para um futuro mais justo.

Já o substitutivo apresentado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher tem por objetivo compatibilizar as medidas do projeto original com a Lei nº 18.372/2023, especificando os ramos das ciências e ampliando as diretrizes para promover a participação feminina. Além disso, por questões de técnica legislativa, ao invés de criar uma nova lei, o Substitutivo nº 01/2024 altera a Lei nº 18.372, de 17 de novembro de 2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual Mulheres na Ciência.

Conforme o art. 170 da Constituição Federal, a ordem econômica é fundamentada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, cujo objetivo é o de assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. A proposição em questão se alinha com o inciso VII deste artigo, que preconiza a redução das desigualdades regionais e sociais, ao promover a inclusão das mulheres no campo científico, um setor historicamente dominado por homens. Ao incentivar a participação feminina na ciência, a política proposta contribui para a elevação do nível de vida e bem-estar da população feminina, que poderá usufruir de mais oportunidades de emprego e reconhecimento profissional.

No contexto estadual, o art. 139 da Constituição de Pernambuco enfatiza a promoção do desenvolvimento econômico com justiça social. A política pública a ser criada se harmoniza com esse dispositivo ao propor ações para a integração de mulheres com múltiplas barreiras sociais, como estudantes mães e negras.

Assim, pode-se afirmar que o projeto em estudo está alinhado com os dispositivos constitucionais da ordem econômica, bem como está em consonância com a temática desta Comissão em relação ao desenvolvimento econômico estadual.

Portanto, fundamentado no exposto, opino pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1320/2023, submetido à apreciação.

 

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, oriundo da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1320/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[22/10/2024 13:07:58] ENVIADA P/ SGMD
[22/10/2024 17:39:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/10/2024 17:40:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/10/2024 00:34:59] PUBLICADO





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