
Parecer 4177/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1320/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1320/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 18.372, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A POLÍTICA ESTADUAL MULHERES NA CIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DAS DEPUTADAS SIMONE SANTANA E SOCORRO PIMENTEL, PARA ESPECIFICAR OS RAMOS DAS CIÊNCIAS E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1320/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Projeto de Lei em questão foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Seguindo o trâmite legislativo, a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, quando analisou o mérito do referido Projeto de Lei, apresentou o Substitutivo nº 01/2024 com o objetivo de compatibilizar a matéria proposta ao teor da vigente Lei nº 18.372, de 17 de novembro de 2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual Mulheres na Ciência. O referido Substitutivo foi então apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Cabe agora a este colegiado analisar o mérito do Substitutivo em questão, que altera a Lei nº 18.372, de 17 de novembro de 2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual Mulheres na Ciência, para especificar os ramos das ciências e dar outras providências.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Isto posto, a proposição ora analisada visa alterar a Lei nº 18.372, de 17 de novembro de 2023, que instituiu a Política Estadual Mulheres na Ciência no Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer os ramos das ciências abrangidos pela legislação e dar outras providências.
Entre as alterações proposta tem-se que, para fins da Lei nº 18.372/2023, deverão ser consideradas ciências: as ciências exatas, da terra, das engenharias e da tecnologia; as ciências biológicas; as ciências da saúde; as ciências agrárias; as ciências sociais; e as ciências humanas.
A proposição acrescenta, ainda, novas diretrizes, linhas de ação e objetivos a serem seguidos pela Política Estadual Mulheres na Ciências.
Entre os acréscimos propostos, pode-se destacar as seguintes linhas de ação a serem seguidas pela Política Estadual: fomento ao estabelecimento de prioridade ou regime de cotas para estudantes mães, negras ou provenientes de comunidades tradicionais nas áreas de que trata esta lei; e defesa do acesso prioritário à creche dos filhos de mães estudantes, no mesmo turno de estudo e em unidade mais próxima à instituição de ensino.
Diante do exposto, trata-se alterações à legislação estadual vigente que buscam o aprimoramento da Política Estadual Mulheres na Ciência que tem, entre seus fins principais, o fortalecimento da promoção de igualdade e melhorias de condições de trabalho das mulheres nessa área.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1320/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1320/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico