
Parecer 4298/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1320/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1320/2023, que altera a Lei nº 18.372, de 17 de novembro de 2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual Mulheres na Ciência e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria das Deputadas Simone Santana e Socorro Pimentel, para especificar os ramos das ciências e dar outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1320/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Substitutivo em questão tem o objetivo de alterar a Lei nº 18.372, de 17 de novembro de 2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual Mulheres na Ciência, para especificar os ramos das ciências e dar outras providências.
Inicialmente, o Projeto de Lei foi encaminhado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Na sequência, na fase de análise do mérito, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher foi proposto o Substitutivo Nº 01/2024, com o objetivo de compatibilizar a matéria proposta com o teor da vigente Lei nº 18.372, de 17 de novembro de 2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual Mulheres na Ciência.
O Substitutivo nº 01/2024 foi aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição em apreço busca alterar a Lei nº 18.372, de 17 de novembro de 2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual Mulheres na Ciência, para especificar os ramos das ciências e dar outras providências.
Assim, a proposição especifica que, para fins da Lei nº 18.372/2023, são consideradas ciências: as ciências exatas, da terra, das engenharias e da tecnologia; as ciências biológicas; as ciências da saúde; as ciências agrárias; as ciências sociais; e as ciências humanas.
Ademais, a proposta acrescenta entre as diretrizes da referida lei, entre outras, a promoção do acesso prioritário à creche dos filhos de mães estudantes, no mesmo turno de estudo e em unidade mais próxima à instituição de ensino, bem como o incentivo à implementação de espaços para acolhimento materno e infantil nas instituições de ensino públicas e privadas, com fraldário e ambiente para alimentação e lazer das crianças, assegurada a livre amamentação.
Por fim, a proposta acrescenta a legislação novas linhas de ação e objetivos que devem ser observadas para cumprimento das finalidades da Política Estadual Mulheres na Ciência.
Nota-se, portanto, que a proposição em análise se adequa à noção de promoção da cidadania, uma vez fortalece a legislação da Política Estadual Mulheres na Ciência, estimulando, com isso, a participação igualitária e a promoção de melhorias de condições de trabalho das mulheres nessa área.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1320/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, ao Projeto de Lei Ordinária no 1320/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico