
Parecer 4192/2024
Texto Completo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1320/2023, que altera a Lei nº 18.372, de 17 de novembro de 2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual Mulheres na Ciência e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria das Deputadas Simone Santana e Socorro Pimentel, para especificar os ramos das ciências e dar outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1320/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
A proposição original foi analisada e aprovada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Quando da sua análise de mérito no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher,foi proposto o Substitutivo Nº 01/2024, diante da compatibilidade da matéria com o teor da vigente Lei nº 18.372, de 17 de novembro de 2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual Mulheres na Ciência e dá outras providências. O referido Substitutivo, por sua vez, foi apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Assim, cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição substitutiva, que altera a Lei nº 18.372, de 17 de novembro de 2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual Mulheres na Ciência, para especificar os ramos das ciências e dar outras providências.
2. Parecer do Relator
A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação exerce suas competências legais naquelas matérias ou áreas correlatas à política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população, e à apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia e inovação.
Aproposição aqui analisada tem por objetivo alterar a Lei nº 18.372, de 17 de novembro de 2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual Mulheres na Ciência, para especificar os ramos das ciências e dar outras providências.
Entre as alterações proposta, especifica-se que, para fins da Lei nº 18.372/2023, são consideradas ciências: as ciências exatas, da terra, das engenharias e da tecnologia; as ciências biológicas; as ciências da saúde; as ciências agrárias; as ciências sociais; e as ciências humanas.
Outrossim, a proposição acrescenta novas diretrizes, linhas de ação e objetivos a serem seguidos pela Política Estadual Mulheres na Ciências.
Diante do exposto, trata-se de proposição que promove ajustes pontuais e relevantes à legislação daPolítica Estadual Mulheres na Ciência com o intuito de fortalecer a participação igualitária e a promoção de melhorias de condições de trabalho das mulheres nessa área.
Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária no 1320/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1320/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico