
Substitutivo 1/2024
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 927/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 927/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 17.433, de 7 de outubro de 2021, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo Rural de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, a fim de incluir o apoio ao desenvolvimento dos empreendimentos de Turismo Rural na Agricultura Familiar e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores.
Art. 1º A Lei nº 17.433, 7 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ........................................................................................
Paragrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se: (NR)
I - turismo rural: o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, que envolvam a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da região; e (AC)
II - turismo rural na Agricultura Familiar - TRAF: o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas na unidade de produção dos agricultores familiares e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores, que mantêm as atividades econômicas típicas da agricultura familiar, dispostos a valorizar, respeitar e compartilhar seu modo de vida, o patrimônio cultural e natural, ofertando produtos e serviços de qualidade e proporcionando bem-estar aos envolvidos." (AC)
........................................................................................................
Art. 3° ...........................................................................................
III - gerar trabalho e renda, diversificando a economia rural pela promoção de novas opções de negócio na propriedade rural; (NR)
.......................................................................................................
XIV - promover o desenvolvimento das cadeias curtas de abastecimento agrícola; (NR)
XV - estimular o envolvimento de comunidades locais; (NR)
XVI - contribuir para a revitalização do território rural e para o resgate e melhoria das condições de vida dos Trabalhadores Rurais, especialmente dos Agricultores Familiares e das comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores; e (AC)
XVII - apoiar o desenvolvimento dos empreendimentos de Turismo Rural na Agricultura Familiar e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores, por meio de instrumentos de crédito, assistência técnica e extensão rural. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 20/03/2024 | D.P.L.: | 29 |
1ª Inserção na O.D.: |
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