
Parecer 3074/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E PROTEÇÃO ANIMAL
Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 927/2023
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Doriel Barros
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 927/2023, que altera a Lei nº 17.433, de 7 de outubro de 2021, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo Rural de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, a fim de incluir o apoio ao desenvolvimento dos empreendimentos de Turismo Rural na Agricultura Familiar e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 106 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 927/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei recebeu o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o intuito de adequar a proposição às prescrições da Lei Complementar nº 171/2011.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 17.433, de 7 de outubro de 2021, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo Rural de Pernambuco, a fim de incluir o apoio ao desenvolvimento dos empreendimentos de Turismo Rural na Agricultura Familiar e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores.
2. Parecer do Relator
A proposição em análise objetiva alterar a Lei nº 17.433, de 7 de outubro de 2021, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo Rural de Pernambuco, a fim de incluir o apoio ao desenvolvimento dos empreendimentos de Turismo Rural na Agricultura Familiar e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores entre os objetivos da Política.
Para isso, define o Turismo Rural na Agricultura Familiar (TRAF) como sendo o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas na unidade de produção dos agricultores familiares e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores, que mantêm as atividades econômicas típicas da agricultura familiar, dispostos a valorizar, respeitar e compartilhar seu modo de vida, o patrimônio cultural e natural, ofertando produtos e serviços de qualidade e proporcionando bem-estar aos envolvidos.
Entre os objetivos definidos na Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural de Pernambuco, a proposta inclui o de contribuir para a revitalização do território rural e para o resgate e melhoria das condições de vida dos Trabalhadores Rurais, especialmente dos Agricultores Familiares e das comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores.
Ademais, define que a Política em questão terá como objetivo o de apoiar o desenvolvimento dos empreendimentos de Turismo Rural na Agricultura Familiar e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores, por meio de instrumentos de crédito, assistência técnica e extensão rural.
Conforme justificativa da proposição principal, o apoio ao desenvolvimento dos empreendimentos de Turismo Rural na Agricultura Familiar é medida relevante, tendo em vista que o estado possui mais de 230 mil famílias atuantes na agricultura familiar; deste modo, o incentivo ao TRAF contribuiria para o desenvolvimento social e econômico do meio rural.
Observa-se, portanto, que a proposta aprimora a Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural de Pernambuco, de modo a fomentar o turismo rural, atividade que concilia a sustentabilidade ambiental com o desenvolvimento econômico no meio rural.
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária no 927/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 927/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.
Histórico