
Parecer 2846/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 927/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto Original: Deputado Doriel Barros
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 927/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, cujo intuito é alterar a Lei nº 17.433, de 7 de outubro de 2021, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo Rural de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, a fim de incluir o apoio ao desenvolvimento dos empreendimentos de Turismo Rural na Agricultura Familiar e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 927/2023.
O projeto original, de iniciativa do Deputado Doriel Barros, buscava alterar a Lei Estadual nº 17.433, de 2021, que instituiu a Política Estadual de Incentivo ao Turismo Rural de Pernambuco, com o intuito de incluir o apoio ao desenvolvimento dos empreendimentos de Turismo Rural na agricultura familiar e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores.
Na apreciação da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça entendeu ser cabível a apresentação de substitutivo a fim de aperfeiçoar o projeto de lei em análise, assim como para adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011 no que tange à inserção de incisos.
Assim, a referida Comissão apresentou o Substitutivo nº 01/2024, analisado a partir de agora. Cumpre destacar que foram mantidos integralmente o objetivo e o escopo da matéria originalmente apresentada pelo autor do projeto, o Deputado Doriel Barros.
Nessa esteira, foi proposta a inclusão, no art. 1º da Lei nº 17.433/2021, da seguinte definição de turismo rural na Agricultura Familiar (TRAF):
Conjunto de atividades turísticas desenvolvidas na unidade de produção dos agricultores familiares e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores, que mantêm as atividades econômicas típicas da agricultura familiar, dispostos a valorizar, respeitar e compartilhar seu modo de vida, o patrimônio cultural e natural, ofertando produtos e serviços de qualidade e proporcionando bem-estar aos envolvidos.
No art. 3º, que enumera os objetivos da Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural de Pernambuco, estão sendo propostas as seguintes alterações:
Redação atual da Lei nº 17.433/2021 |
Redação proposta pelo Substitutivo nº 01/2024 ao PLO nº 927/2023 |
Art. 3º Constituem objetivos da Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural de Pernambuco: ........................................................................ III - diversificar a economia rural pela promoção de novas opções de negócio na propriedade rural; ........................................................................
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Art. 3º Constituem objetivos da Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural de Pernambuco: ........................................................................ III - gerar trabalho e renda, diversificando a economia rural pela promoção de novas opções de negócio na propriedade rural; (NR) ........................................................................ XVI - contribuir para a revitalização do território rural e para o resgate e melhoria das condições de vida dos Trabalhadores Rurais, especialmente dos Agricultores Familiares e das comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores; e (AC) XVII - apoiar o desenvolvimento dos empreendimentos de Turismo Rural na Agricultura Familiar e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores, por meio de instrumentos de crédito, assistência técnica e extensão rural. (AC)” (grifou-se) |
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Tendo em vista a aprovação do Substitutivo nº 01/2024, a proposição principal teve sua tramitação prejudicada, conforme prevê o inciso II do artigo 214 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.
O autor do projeto, Deputado Doriel Barros, destacou, na justificativa anexa à proposição, a importância do TRAF:
O TRAF caracteriza-se pela utilização das atividades produtivas como atrativo turístico principal sob a forma de demonstrações, explicações e vivência das técnicas utilizadas, em que o turista pode, além disso, interagir como parte do processo, através da participação em atividades como plantio, colheita, beneficiamento de produtos in natura, entre outros, o que confere ao TRAF o seu diferencial enquanto variação do segmento de Turismo Rural.
Nesse contexto, vale salientar que os produtos comercializados pela agricultura tradicional, são normalmente produtos com pouca agregação de valor e, durante a produção dos mesmos, o agricultor é o elo da cadeia produtiva que está mais sujeito a variáveis incontroláveis do ambiente interno, e os que mais assumem riscos sobre as consequências negativas geradas pelo ambiente externo ou pela mercantilização.
Assim sendo, a agricultura familiar tem buscado estratégias alternativas, e, na maioria das vezes emergentes, a fim de obter rendimentos fora das atividades agrícolas, mas ao mesmo tempo sem abandoná-las, sendo o turismo uma dessas estratégias que relacionam com as multifunções que a agricultura dispõe, ainda que a atividade imponha ao agricultor outros desafios relacionados às especificidades do setor de serviços.
Percebe-se que a definição de TRAF visa a reconhecer e valorizar o modo de vida e a atividade econômica típica desses agricultores familiares, que têm muito a contribuir para o turismo rural, compartilhando seu modo de vida, seu patrimônio cultural e natural, assim como produtos e serviços de qualidade.
Além disso, a iniciativa procura contribuir para a revitalização do território rural e para a melhoria das condições de vida dos trabalhadores rurais, especialmente dos agricultores familiares e das comunidades tradicionais. As alterações buscam promover a inclusão social e o desenvolvimento sustentável desses grupos, utilizando o turismo rural como uma ferramenta de apoio.
Por fim, o projeto propõe o apoio ao desenvolvimento dos empreendimentos de Turismo Rural na Agricultura Familiar e nas comunidades tradicionais por meio de instrumentos de crédito, assistência técnica e extensão rural. Essa medida busca fortalecer e incentivar a atividade turística nessas áreas, proporcionando condições para que os empreendimentos sejam bem-sucedidos.
No que tange ao mérito desta Comissão, cabe dizer que a proposição em curso não incorre em aumento de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O que se tem é apenas o estabelecimento de um rol de objetivos e ações possíveis de serem realizadas.
A implantação, a coordenação e o acompanhamento da política pública, quando for implementada, ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá promover concretamente as ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em substituição ao Projeto de Lei Ordinária nº 927/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 927/2023.
Recife, 26 de março de 2024.
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