
Parecer 2976/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 927/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 927/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 17.433, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO AO TURISMO RURAL DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO, A FIM DE INCLUIR O APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS EMPREENDIMENTOS DE TURISMO RURAL NA AGRICULTURA FAMILIAR E NAS COMUNIDADES TRADICIONAIS QUILOMBOLAS, INDÍGENAS, RIBEIRINHAS E DE PESCADORES. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 927/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.
A proposição altera a Lei nº 17.433, de 7 de outubro de 2021, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo Rural de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, a fim de incluir o apoio ao desenvolvimento dos empreendimentos de Turismo Rural na Agricultura Familiar e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado a fim de adequar os dispositivos às prescrições da Lei Complementar nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
A proposição ora analisada altera a Lei nº 17.433, de 7 de outubro de 2021, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo Rural de Pernambuco, a fim de incluir o apoio ao desenvolvimento dos empreendimentos de Turismo Rural na Agricultura Familiar e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores.
Para isso, a proposição, que objetiva difundir e fomentar o turismo rural na Agricultura Familiar (TRAF), define este como sendo o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas na unidade de produção dos agricultores familiares e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores, que mantêm as atividades econômicas típicas da agricultura familiar, dispostos a valorizar, respeitar e compartilhar seu modo de vida, o patrimônio cultural e natural, ofertando produtos e serviços de qualidade e proporcionando bem-estar aos envolvidos.
Ademais, a proposta acrescenta novos objetivos à Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural de Pernambuco, tais como o de contribuir para a revitalização do território rural e para o resgate e melhoria das condições de vida dos Trabalhadores Rurais, especialmente dos Agricultores Familiares e das comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores, e o de apoiar o desenvolvimento dos empreendimentos de Turismo Rural na Agricultura Familiar e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores, por meio de instrumentos de crédito, assistência técnica e extensão rural.
Portanto, verifica-se que a proposta aperfeiçoa a Lei nº 17.433, de 7 de outubro de 2021, de modo a fortalecer o turismo rural em Pernambuco e valorizar as atividades desenvolvidas no meio rural pelos agricultores familiares e comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores, contribuindo, ao fim, para o desenvolvimento socioeconômico do interior de Estado.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 927/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 927/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.
Histórico