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Parecer 3168/2024

Texto Completo

PARECER Nº __________/2023

 

COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS

 

Parecer ao Substitutivo nº 001/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 927/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.

 

 

 

EMENTA:  Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 927/2023, que altera a Lei nº 17.433, de 7 de outubro de 2021, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo Rural de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, a fim de incluir o apoio ao desenvolvimento dos empreendimentos de Turismo Rural na Agricultura Familiar e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            

 

 

                                               1. Histórico

 

 

                                                Tratam-se do Projeto de Lei Ordinária nº 927/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros e seu Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

                                               O Projeto em referência, propõe alterações à Lei nº 17.433, de 7 de outubro de 2021, com o objetivo de promover o turismo rural na agricultura familiar e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores em Pernambuco. A proposição define, ainda, o conceito de turismo rural e turismo rural na agricultura familiar, e prevê a geração de trabalho e renda, diversificação da economia rural, revitalização do território rural e melhoria das condições de vida dos trabalhadores rurais, com foco nos agricultores familiares e nas comunidades tradicionais.

 

                                               A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem os art. 23, inciso V, 24, Inciso IX e art. 215 da Constituição Federal, o art. 19, caput, da Constituição do Estado e o art. 223, Inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

 

                                               É o relatório.

 

  1. Análise

 

 

                                    Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente projeto de lei pretende instituir a Política Estadual de Incentivo ao Turismo Rural de Pernambuco, a fim de incluir em seu âmbito o apoio ao desenvolvimento dos empreendimentos de Turismo Rural na Agricultura Familiar e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores.

 

                                    O referido instrumento normativo busca proporcionar o turismo rural, que pode ser considerado uma estratégia não só de desenvolvimento sustentável, mas também representa uma forma de garantir a reprodução socioeconômica e a qualidade de vida, além de contribuir para o desenvolvimento regional, haja vista que tal modalidade abrange as seguintes dimensões: o papel desempenhado na proteção ambiental, as trocas culturais e a geração de emprego e renda.

 

                                    A Proposição inicial define o Turismo Rural na Agricultura Familiar (TRAF) como sendo o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas na unidade de produção dos agricultores familiares e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores, que mantêm as atividades econômicas típicas da agricultura familiar, dispostos a valorizar, respeitar, compartilhar seu modo de vida, o patrimônio cultural e natural, ofertando produtos e serviços de qualidade e proporcionando bem-estar aos envolvidos.

 

                                               O seu Substitutivo assegura a intenção original do legislador, objetivando definir na Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural de Pernambuco, a revitalização do território rural para o resgate e melhoria das condições de vida dos trabalhadores rurais, e o de apoiar o desenvolvimento dos empreendimentos de Turismo Rural na Agricultura Familiar e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores, por meio de instrumentos de crédito, assistência técnica e extensão rural.

 

 

                                                Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Assuntos Municipais seja pela APROVAÇÃO nos termos do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, do Projeto de Lei Ordinária nº 927/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, restando prejudicada a proposição originária.

 

 

                                               3. Conclusão

 

                                               Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 927/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, deve ser APROVADO, restando prejudicada a proposição originária.

 

Histórico

[17/04/2024 11:56:23] ENVIADA P/ SGMD
[17/04/2024 20:07:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/04/2024 20:08:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/04/2024 02:34:04] PUBLICADO





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