
Parecer 3083/2024
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 927/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Doriel Barros
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 927/2023, que altera a Lei nº 17.433, de 7 de outubro de 2021, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo Rural de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, a fim de incluir o apoio ao desenvolvimento dos empreendimentos de Turismo Rural na Agricultura Familiar e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, proveniente da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 927/2023, de iniciativa do Deputado Doriel Barros.
A proposta original altera a Lei nº 17.433, 7 de outubro de 2021 que institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo Rural de Pernambuco e dá outras providências, a fim de incluir o apoio ao desenvolvimento dos empreendimentos de Turismo Rural na Agricultura Familiar e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores.
Assim, o projeto promove nova redação aos textos do parágrafo único, do art. 1º e do inciso, III, do art. 3º da citada lei. Além disso, o projeto também acresce os incisos I e II, ao art. 1º e os incisos XVI e XVII, ao art. 3º, todos, da Lei nº 15.688/2015. Contudo, o projeto em debate foi examinado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem cabe analisar a competência legislativa, a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2024, com consequente prejudicialidade da proposição principal.
A CCLJ apresentou o mencionado substantivo com o objetivo de aperfeiçoar a redação do PLO nº 927/2023, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011 que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.
2. PARECER DO RELATOR
A propositura vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Consoante o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposta legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o presente projeto de lei, de acordo com os artigos 97, inciso I e 111 regimentais.
O autor, Deputado Doriel Barros, dissertou sobre o tema na justificativa anexa ao PLO n° 927/2023, nos seguintes termos:
A partir dos anos 80, no Brasil, o Turismo Rural se desenvolveu na condição de atividade econômica geradora de empregos e renda no meio rural, cabendo ressaltar que esse segmento é reconhecido oficialmente pelo Ministério do Turismo.
Neste sentido, o turismo rural pode ser considerado uma estratégia não só de desenvolvimento sustentável, mas também representa uma forma de garantir a reprodução socioeconômica e a qualidade de vida, além de contribuir para o desenvolvimento regional, haja vista que tal modalidade abrange as seguintes dimensões: o papel desempenhado na proteção ambiental, as trocas culturais e a geração de emprego e renda.
[...]
No que diz respeito ao Turismo Rural na Agricultura Familiar - TRAF, em síntese, pode-se concluir que é um tipo de Turismo Rural oferecido por agricultores familiares e pelas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores.
O TRAF caracteriza-se pela utilização das atividades produtivas como atrativo turístico principal sob a forma de demonstrações, explicações e vivência das técnicas utilizadas, em que o turista pode, além disso, interagir como parte do processo, através da participação em atividades como plantio, colheita, beneficiamento de produtos in natura, entre outros, o que confere ao TRAF o seu diferencial enquanto variação do segmento de Turismo Rural.
Nesse contexto, vale salientar que os produtos comercializados pela agricultura tradicional, são normalmente produtos com pouca agregação de valor e, durante a produção dos mesmos, o agricultor é o elo da cadeia produtiva que está mais sujeito a variáveis incontroláveis do ambiente interno, e os que mais assumem riscos sobre as consequências negativas geradas pelo ambiente externo ou pela mercantilização.
Assim sendo, a agricultura familiar tem buscado estratégias alternativas, e, na maioria das vezes emergentes, a fim de obter rendimentos fora das atividades agrícolas, mas ao mesmo tempo sem abandoná-las, sendo o turismo uma dessas estratégias que relacionam com as multifunções que a agricultura dispõe, ainda que a atividade imponha ao agricultor outros desafios relacionados às especificidades do setor de serviços.
Levando em conta as informações supracitadas, não restam dúvidas da fundamental importância de incluir o apoio ao desenvolvimento dos empreendimentos de Turismo Rural na Agricultura Familiar na Política Estadual de Incentivo ao Turismo Rural de Pernambuco, tendo em vista que o estado possui mais de 230 mil famílias atuantes na agricultura familiar e que tal medida irá fomentar, sobretudo, o desenvolvimento social e econômico do meio rural.
(Grifou-se)
Em suma, o projeto original busca implementar ações que desenvolvam o Turismo Rural com a finalidade de fomentar, sobretudo, o desenvolvimento social e econômico do meio rural.
Cumpre salientar que a CCLJ analisou o PLO nº 927/2023 e apresentou o Substitutivo nº 01/2024, o qual altera o texto da referida propositura, conforme Parecer nº 2.760/2024, publicado em 20 de março de 2024, no Diário Oficial do Poder Legislativo.
No que concerne à avaliação do mérito da matéria, de competência desta comissão, entende-se que a iniciativa legislativa sob exame está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI - “Da Ordem Econômica”, Capítulo I – “Do Desenvolvimento Econômico”. Porque busca melhorar o nível de vida e bem-estar de parte da população, especificamente, das pessoas que trabalham com turismo rural, com Agricultura Familiar e também das pessoas residentes em comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
a) do incentivo à produção agropecuária;
b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;
c) da fixação do homem ao campo;
(Grifou-se)
O turismo rural desempenha um papel crescente na promoção do desenvolvimento econômico e social das áreas rurais e contribui para diversificar a economia do estado, especialmente em áreas onde a agricultura tradicional pode enfrentar desafios.
Oferece experiências autênticas e únicas nas zonas rurais, o turismo pode gerar novas fontes de renda para as comunidades locais. Além disso, contribui para o fortalecimento das comunidades rurais e para a conservação do meio ambiente, garantindo um futuro sustentável para todos.
Logo, pode-se afirmar que o projeto em discussão está plenamente alinhado com os dispositivos constitucionais da Ordem Econômica do Estado de Pernambuco, bem como está em consonância com a temática desta Comissão em relação ao desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco.
Portanto, fundamentado no exposto, opino pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, ao Projeto de Lei Ordinária nº 927/2023, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, originário pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 927/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.
Histórico