
Parecer 3353/2024
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 927/2023
Origem: Poder Legislativo
Autor do Projeto de Lei: Deputado Doriel Barros
Autor do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 927/2023, que altera a Lei nº 17.433, de 7 de outubro de 2021, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo Rural de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, a fim de incluir o apoio ao desenvolvimento dos empreendimentos de Turismo Rural na Agricultura Familiar e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 927/2023, de autoria do deputado Doriel Barros.
1.2-A proposição visa alterar a Lei Nº 17.433, de 7 de outubro de 2021, para incluir entre os objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Turismo Rural de Pernambuco o apoio ao desenvolvimento dos empreendimentos de Turismo Rural na Agricultura Familiar e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores.
1.3-Conforme preconiza o Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o referido Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Cabe agora a esta Comissão permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1-O desenvolvimento rural consiste na criação de novos produtos e serviços, bem como na diversificação das atividades agrícolas. Dessa maneira,
a Lei Nº 17.433/2021 institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo Rural de Pernambuco com o objetivo de impulsionar, valorizar e difundir os produtos, a cultura e as potencialidades do setor rural do Estado. Para tanto, a norma legal define o turismo rural como o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural que envolvam a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços e resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da região.
2.2-Diante desse cenário, o Substitutivo em discussão dispõe sobre o apoio ao desenvolvimento dos empreendimentos de Turismo Rural na Agricultura Familiar e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores no Estado de Pernambuco no intuito de garantir a reprodução socioeconômica e a qualidade de vida, além de contribuir para o desenvolvimento regional por meio da troca cultural e da proteção ambiental. De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Lei nº 17.433, 7 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural de Pernambuco, com objetivo de impulsionar, valorizar e difundir os produtos, a cultura e as potencialidades do setor rural do Estado.
Paragrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se: (NR)
I - turismo rural: o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, que envolvam a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da região; e (AC)
II - turismo rural na Agricultura Familiar - TRAF: o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas na unidade de produção dos agricultores familiares e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores, que mantêm as atividades econômicas típicas da agricultura familiar, dispostos a valorizar, respeitar e compartilhar seu modo de vida, o patrimônio cultural e natural, ofertando produtos e serviços de qualidade e proporcionando bem-estar aos envolvidos." (AC)
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Art. 3° Constituem objetivos da Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural de Pernambuco:
III - gerar trabalho e renda, diversificando a economia rural pela promoção de novas opções de negócio na propriedade rural; (NR)
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XVI - contribuir para a revitalização do território rural e para o resgate e melhoria das condições de vida dos Trabalhadores Rurais, especialmente dos Agricultores Familiares e das comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores; e (AC)
XVII - apoiar o desenvolvimento dos empreendimentos de Turismo Rural na Agricultura Familiar e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas, ribeirinhas e de pescadores, por meio de instrumentos de crédito, assistência técnica e extensão rural. (AC)”
2.3-As práticas e modelos de turismo rural vêm crescendo durante as últimas décadas no país, constituindo-se em importante estratégia de desenvolvimento socioeconômico sustentável, capaz de gerar emprego e renda no campo.
2.4-O turismo rural na Agricultura Familiar, por sua vez, nos termos da proposição, inclui o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas na unidade de produção dos agricultores familiares e nas comunidades tradicionais quilombolas, indígenas e ribeirinhas.
2.A proposição em tela, ao dispor sobre a criação de estratégias governamentais de fomento ao Turismo Rural na Agricultura Familiar que incluam a disponibilização de instrumentos de crédito, assistência técnica e extensão rural, garante assim o devido apoio para que os agricultores familiares possam diversificar suas atividades e ter acesso a novas fontes de geração de renda. Portanto esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 927/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 927/2023, de autoria do deputado Doriel Barros, está em condições de ser aprovado.
Histórico