Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 934/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 934/2023 passa a ter a seguinte redação:


“Dispõe sobre a Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.


Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação e elevar a cobertura vacinal da população.


§ 1º Salvo casos tecnicamente justificados, todos os estabelecimentos de ensino públicos estaduais deverão participar das atividades previstas nesta lei.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino municipais e as escolas particulares também poderão participar da Campanha, conforme a possibilidade de atendimento pelo sistema de saúde local, na forma do regulamento.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino participantes fornecerão as informações necessárias para realização da campanha, tais como a quantidade de alunos matriculados, e observará o cronograma de atividades estabelecido pela autoridade competente.


§ 1º Serão realizadas atividades educativas com a finalidade de sensibilizar a comunidade sobre a importância e segurança das vacinas.
§ 2º A escola deverá comunicar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, e divulgar na comunidade, as datas da visita das equipes de saúde, com antecedência suficiente, orientando as pessoas a levarem o cartão de vacinação e a autorização para vacinação.
§ 3º O órgão competente também deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas, por meio dos meios de comunicação disponíveis.

Art. 3º Serão vacinados todos os alunos que portarem carteira de vacinação e forem autorizados por seus pais e/ou responsáveis.


§ 1º Caso o aluno não possua cartão de vacinação, deverá ser disponibilizado pela equipe da unidade de saúde responsável um novo cartão no ato da vacinação.
§ 2º Poderão ser vacinados crianças e jovens não matriculados nas escolas participantes da Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco, bem como adultos da comunidade, a depender do excedente e da disponibilidade.

Art. 4º Caberá aos representantes da unidade de saúde responsável pela vacinação, a obrigação de evitar a duplicidade vacinal.

Parágrafo único. Para os fins do caput, considera-se como duplicidade vacinal:
I - a aplicação de dose de vacina repetida sem o respeito ao prazo recomendado entre as doses, ou;
II -  a aplicação de vacina em paciente já imunizado recentemente.

Art. 5º A escola, após a realização da vacinação, deverá enviar comunicado aos pais ou responsáveis cujos alunos não comparecerem à escola com o cartão de vacinação, para comparecerem à unidade básica de saúde mais próxima e verificar a situação vacinal da criança.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Histórico

[12/03/2024 12:28:45] ASSINADA
[12/03/2024 12:28:45] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[12/03/2024 21:26:18] NUMERADA
[12/03/2024 21:26:36] DESPACHADA
[12/03/2024 21:26:45] EMITIR PARECER
[12/03/2024 21:26:45] EMITIR PARECER
[12/03/2024 21:26:45] EMITIR PARECER
[12/03/2024 21:26:45] EMITIR PARECER
[12/03/2024 21:26:45] EMITIR PARECER
[12/03/2024 21:27:16] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[13/03/2024 10:59:43] PUBLICADA
[13/03/2024 11:00:04] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 13/03/2024 D.P.L.: 25
1ª Inserção na O.D.:




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