Substitutivo 1/2024
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 934/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 934/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação e elevar a cobertura vacinal da população.
§ 1º Salvo casos tecnicamente justificados, todos os estabelecimentos de ensino públicos estaduais deverão participar das atividades previstas nesta lei.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino municipais e as escolas particulares também poderão participar da Campanha, conforme a possibilidade de atendimento pelo sistema de saúde local, na forma do regulamento.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino participantes fornecerão as informações necessárias para realização da campanha, tais como a quantidade de alunos matriculados, e observará o cronograma de atividades estabelecido pela autoridade competente.
§ 1º Serão realizadas atividades educativas com a finalidade de sensibilizar a comunidade sobre a importância e segurança das vacinas.
§ 2º A escola deverá comunicar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, e divulgar na comunidade, as datas da visita das equipes de saúde, com antecedência suficiente, orientando as pessoas a levarem o cartão de vacinação e a autorização para vacinação.
§ 3º O órgão competente também deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas, por meio dos meios de comunicação disponíveis.
Art. 3º Serão vacinados todos os alunos que portarem carteira de vacinação e forem autorizados por seus pais e/ou responsáveis.
§ 1º Caso o aluno não possua cartão de vacinação, deverá ser disponibilizado pela equipe da unidade de saúde responsável um novo cartão no ato da vacinação.
§ 2º Poderão ser vacinados crianças e jovens não matriculados nas escolas participantes da Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco, bem como adultos da comunidade, a depender do excedente e da disponibilidade.
Art. 4º Caberá aos representantes da unidade de saúde responsável pela vacinação, a obrigação de evitar a duplicidade vacinal.
Parágrafo único. Para os fins do caput, considera-se como duplicidade vacinal:
I - a aplicação de dose de vacina repetida sem o respeito ao prazo recomendado entre as doses, ou;
II - a aplicação de vacina em paciente já imunizado recentemente.
Art. 5º A escola, após a realização da vacinação, deverá enviar comunicado aos pais ou responsáveis cujos alunos não comparecerem à escola com o cartão de vacinação, para comparecerem à unidade básica de saúde mais próxima e verificar a situação vacinal da criança.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/03/2024 | D.P.L.: | 25 |
1ª Inserção na O.D.: |
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