Brasão da Alepe

Parecer 3435/2024

Texto Completo

Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 934/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel
Origem: Poder Legislativo
 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei nº 934/2023, que dispõe sobre a Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.  Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 934/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde foi aprovado quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Na Comissão de Administração Pública, em análise de mérito, a proposição recebeu o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com a finalidade de fazer ajustes técnicos à redação da proposição, de modo a proporcionar-lhe maior clareza e exequibilidade, garantindo a efetiva aplicação da norma oriunda da propositura. O Substitutivo foi aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Parecer do Relator

A proposição objetiva instituir a Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação e elevar a cobertura vacinal da população.

A medida surge diante da necessidade de criar estratégias para ampliar o acesso e a adesão da população à vacinação, especialmente entre as crianças e os adolescentes, que são os grupos prioritários para muitas vacinas do calendário nacional. 

 Assim, salvo casos tecnicamente justificados, todos os estabelecimentos de ensino públicos estaduais e municipais deverão participar das atividades previstas na referida Campanha Estadual de Vacinação; faculta-se também a participação às escolas particulares, conforme a possibilidade de atendimento pelo sistema de saúde local.

O público-alvo da campanha são alunos que portarem carteira de vacinação e forem autorizados por seus pais e/ou responsáveis. Caso o aluno não possua cartão de vacinação, deverá ser disponibilizado pela equipe da unidade de saúde responsável um novo cartão no ato da vacinação. Poderão ainda ser vacinados crianças e jovens não matriculados nas escolas participantes da Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco, bem como adultos da comunidade, a depender do excedente e da disponibilidade.

Aponta-se, ainda, que a escola, após a realização da vacinação, deverá: enviar comunicado aos pais ou responsáveis cujos alunos não comparecerem à escola com o cartão de vacinação, para comparecerem à unidade básica de saúde mais próxima para verificar a situação vacinal da criança; e enviar ao órgão competente a lista contendo o nome dos alunos que não trouxeram o Cartão de Vacinação na data da visita, os nomes dos pais ou responsáveis, e endereço do aluno.

Portanto, trata-se de medida legislativa que irá contribuir para conscientizar a população, especialmente da juventude, acerca da importância da vacinação, bem como diminuir a circulação de agentes patogênicos na comunidade, de forma a promover o direito constitucional à saúde.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 934/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 934/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[08/05/2024 18:17:47] ENVIADA P/ SGMD
[08/05/2024 18:35:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/05/2024 18:35:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/05/2024 02:11:25] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.