Brasão da Alepe

Parecer 3738/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 934/2023

 

Origem: Poder Legislativo 

Autoria: Comissão de Administração Pública

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei nº 934/2023, que dispõe sobre a Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.


 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 934/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

O Projeto de Lei foi aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Ao ser analisado na Comissão de Administração Pública, o referido Projeto de Lei recebeu o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o objetivo de fazer ajustes técnicos à redação da proposição, de modo a proporcionar-lhe maior clareza e exequibilidade, garantindo a efetiva aplicação da norma oriunda da propositura.

O referido Substitutivo foi então apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Com isso, cabe a essa Comissão analisar a proposição, que dispõe sobre a Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

2. Parecer do Relator

Trata-se de proposta que objetiva criar a Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação e elevar a cobertura vacinal da população.

Nos termos do Substitutivo nº 01/2024, a proposição dispõe o seguinte:

 

Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação e elevar a cobertura vacinal da população.

§ 1º Salvo casos tecnicamente justificados, todos os estabelecimentos de ensino públicos estaduais deverão participar das atividades previstas nesta lei.

§ 2º Os estabelecimentos de ensino municipais e as escolas particulares também poderão participar da Campanha, conforme a possibilidade de atendimento pelo sistema de saúde local, na forma do regulamento.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino participantes fornecerão as informações necessárias para realização da campanha, tais como a quantidade de alunos matriculados, e observará o cronograma de atividades estabelecido pela autoridade competente.

§ 1º Serão realizadas atividades educativas com a finalidade de sensibilizar a comunidade sobre a importância e segurança das vacinas.

§ 2º A escola deverá comunicar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, e divulgar na comunidade, as datas da visita das equipes de saúde, com antecedência suficiente, orientando as pessoas a levarem o cartão de vacinação e a autorização para vacinação.

§ 3º O órgão competente também deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas, por meio dos meios de comunicação disponíveis.

Art. 3º Serão vacinados todos os alunos que portarem carteira de vacinação e forem autorizados por seus pais e/ou responsáveis.

§ 1º Caso o aluno não possua cartão de vacinação, deverá ser disponibilizado pela equipe da unidade de saúde responsável um novo cartão no ato da vacinação.

§ 2º Poderão ser vacinados crianças e jovens não matriculados nas escolas participantes da Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco, bem como adultos da comunidade, a depender do excedente e da disponibilidade.

Art. 4º Caberá aos representantes da unidade de saúde responsável pela vacinação, a obrigação de evitar a duplicidade vacinal.

Parágrafo único. Para os fins do caput, considera-se como duplicidade vacinal:

I - a aplicação de dose de vacina repetida sem o respeito ao prazo recomendado entre as doses, ou;

II -  a aplicação de vacina em paciente já imunizado recentemente.

Art. 5º A escola, após a realização da vacinação, deverá enviar comunicado aos pais ou responsáveis cujos alunos não comparecerem à escola com o cartão de vacinação, para comparecerem à unidade básica de saúde mais próxima e verificar a situação vacinal da criança.

 

Nesse contexto, é possível verificar que a realização da Campanha, nos termos previstos na propositura, contribui para a prevenção de doenças infecciosas, a redução da mortalidade infantil e juvenil e a melhoria da qualidade de vida dos estudantes e da população em geral, de modo a assegurar o direito à saúde.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 934/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 934/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[05/06/2024 16:18:39] ENVIADA P/ SGMD
[05/06/2024 19:11:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/06/2024 19:11:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/06/2024 04:49:26] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.