Brasão da Alepe

Parecer 3370/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 934/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel


 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei nº 934/2023, que dispõe sobre a Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 934/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

O Projeto de Lei foi aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Ao ser analisado na Comissão de Administração Pública, o referido Projeto de Lei recebeu o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o objetivo de fazer ajustes técnicos à redação da proposição, de modo a proporcionar-lhe maior clareza e exequibilidade, garantindo a efetiva aplicação da norma oriunda da propositura.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão dispõe sobre a Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Cumpre a este colegiado analisar o mérito da propositura.

 

2. Parecer do Relator

Trata-se de proposição que objetiva instituir a Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação e elevar a cobertura vacinal da população.

 O Substitutivo nº 01/2024, ora em apreço, promoveu apenas ajustes técnicos à redação da proposição original, de modo a proporcionar-lhe maior clareza e exequibilidade, garantindo a efetiva aplicação da norma oriunda da propositura.

A Campanha envolve atividades educativas, com a finalidade de sensibilizar a comunidade sobre a importância e segurança das vacinas, bem como a vacinação de todos os alunos que portarem carteira de vacinação e forem autorizados por seus pais e/ou responsáveis. Poderão ser vacinados crianças e jovens não matriculados nas escolas participantes da Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco, bem como adultos da comunidade, a depender do excedente e da disponibilidade.

Como observado na proposta, para atingimento dos objetivos pretendidos, salvo casos tecnicamente justificados, todos os estabelecimentos de ensino públicos estaduais e municipais deverão participar das atividades previstas na referida Campanha Estadual de Vacinação. As escolas particulares também poderão participar, conforme a possibilidade de atendimento pelo sistema de saúde local.

Portanto, a instituição da Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco cria importante mecanismo para a prevenção de doenças infecciosas, a redução da mortalidade infantil e juvenil, a diminuição dos gastos com medicamentos e hospitalizações e a melhoria da qualidade de vida dos estudantes e da população em geral.

                Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 934/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 934/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[08/05/2024 15:35:46] ENVIADA P/ SGMD
[08/05/2024 16:40:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/05/2024 16:41:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/05/2024 00:37:05] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.