
Parecer 3370/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 934/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei nº 934/2023, que dispõe sobre a Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 934/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
O Projeto de Lei foi aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Ao ser analisado na Comissão de Administração Pública, o referido Projeto de Lei recebeu o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o objetivo de fazer ajustes técnicos à redação da proposição, de modo a proporcionar-lhe maior clareza e exequibilidade, garantindo a efetiva aplicação da norma oriunda da propositura.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão dispõe sobre a Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Cumpre a este colegiado analisar o mérito da propositura.
2. Parecer do Relator
Trata-se de proposição que objetiva instituir a Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação e elevar a cobertura vacinal da população.
O Substitutivo nº 01/2024, ora em apreço, promoveu apenas ajustes técnicos à redação da proposição original, de modo a proporcionar-lhe maior clareza e exequibilidade, garantindo a efetiva aplicação da norma oriunda da propositura.
A Campanha envolve atividades educativas, com a finalidade de sensibilizar a comunidade sobre a importância e segurança das vacinas, bem como a vacinação de todos os alunos que portarem carteira de vacinação e forem autorizados por seus pais e/ou responsáveis. Poderão ser vacinados crianças e jovens não matriculados nas escolas participantes da Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco, bem como adultos da comunidade, a depender do excedente e da disponibilidade.
Como observado na proposta, para atingimento dos objetivos pretendidos, salvo casos tecnicamente justificados, todos os estabelecimentos de ensino públicos estaduais e municipais deverão participar das atividades previstas na referida Campanha Estadual de Vacinação. As escolas particulares também poderão participar, conforme a possibilidade de atendimento pelo sistema de saúde local.
Portanto, a instituição da Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco cria importante mecanismo para a prevenção de doenças infecciosas, a redução da mortalidade infantil e juvenil, a diminuição dos gastos com medicamentos e hospitalizações e a melhoria da qualidade de vida dos estudantes e da população em geral.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 934/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 934/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
Histórico