
Parecer 3292/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 934/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 934/2023, que visa dispor sobre a Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco e dar outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, aprovado pela Comissão de Administração Pública, alterando a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 934/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
O projeto original tem a pretensão de instituir a Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco, com o propósito de fortalecer as ações de vacinação e aumentar a cobertura vacinal da população.
No curso desse processo, fixa-se a exigência de participação de todos os estabelecimentos de ensino públicos estaduais e municipais, exceto em casos tecnicamente justificados. As escolas particulares podem participar, dependendo da capacidade de atendimento pelo sistema de saúde local, conforme regulamentação.
Na sequência, detalha as responsabilidades dos estabelecimentos de ensino participantes, incluindo fornecer informações necessárias para a campanha, como o número de alunos matriculados, e seguir o cronograma estabelecido pelas autoridades competentes. Além disso, prevê atividades educativas para sensibilizar a comunidade sobre a importância e segurança das vacinas, bem como a divulgação prévia das datas de visita das equipes de saúde.
O artigo 3° determina que todos os alunos que apresentarem carteira de vacinação e tiverem autorização dos pais ou responsáveis serão vacinados. Caso haja doses adicionais disponíveis, outras pessoas da comunidade também poderão ser vacinadas.
Finalmente, artigo 4° estipula as medidas a serem tomadas pelas escolas após a vacinação, incluindo o envio de comunicados aos pais ou responsáveis dos alunos ausentes e o encaminhamento da lista de alunos sem carteira de vacinação ao órgão competente.
Na justificativa encaminhada, a autora da iniciativa explica que a proposta buscar desenvolver estratégias para ampliar o acesso e a adesão da população à vacinação, especialmente entre as crianças e os adolescentes, que são os grupos prioritários para muitas vacinas do calendário nacional.
O Substitutivo apresentado pela Comissão de Administração Pública alterou o projeto original de modo a proporcionar-lhe maior clareza e exequibilidade, garantindo a efetiva aplicação da norma oriunda da propositura. As principais alterações foram as seguintes:
- Abrangência das escolas participantes: enquanto o projeto original abrangia tanto escolas públicas estaduais quanto municipais, o substitutivo especifica apenas as escolas públicas estaduais como obrigadas a participar, permitindo que escolas municipais e particulares participem conforme a possibilidade de atendimento pelo sistema de saúde local;
- Procedimentos de vacinação: foi retirado do projeto original o comando que estabelecia que “havendo atraso ou oportunidade de vacinação”, deveriam ser registrados aqueles alunos “que não trouxeram carteira de vacina ou documento médico”;
- Comunicação após a vacinação: o substitutivo retira a obrigação da escola de “enviar ao órgão competente a lista dos alunos que não trouxeram o Cartão de Vacinação na data da visita, bem como os nomes dos pais ou responsáveis e endereço do aluno”;
- Duplicidade vacinal: o substitutivo inclui dispositivo que determina, aos representantes da unidade de saúde responsável pela vacinação, a obrigação de evitar a duplicidade vacinal.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes podem apresentar Substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo ao projeto.
Conforme os artigos 97 e 100 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à compatibilidade ou adequação orçamentárias.
A respeito dos aspectos pertinentes a esta Comissão, cabe elencar as medidas propostas e os seus possíveis efeitos financeiros:
- Quanto ao fornecimento de informações pelos estabelecimentos de ensino do Estado (caput do art. 2º), não cabe falar em impacto financeiro, tendo em vista que já há uma base de dados educacional nacional, que serve, inclusive, para o registro do Censo Escolar;
- Quanto à realização de atividades educativas com a finalidade de sensibilizar a comunidade sobre a importância e segurança das vacinas (§1º do art. 2º), cabe destacar que a proposta não determina a forma como serão efetuadas essas ações. Assim, considerando que haverá uma regulamentação por parte do Poder Executivo, caberá a ele a atribuição de utilizar-se ou não de meios já disponíveis para cumprir a norma;
- Quanto ao processo de vacinação dos alunos, é importante mencionar que já existem equipes de saúde especializadas nessa atividade por todo o Estado. A função da Administração Pública, nesse caso, será a de coordenar e reservar períodos específicos para a realização da campanha, o que pode ser efetuado sem aumento de despesas ao erário, tendo em vista que já há estrutura administrativa de planejamento e controle;
- Quanto ao estabelecimento de obrigação às escolas públicas de registrar a ausência de vacinação de alunos, também não há que se falar em impactos financeiros, tendo em vista que a norma não menciona a forma como a medida será realizada, podendo ocorrer por meio das ferramentas ou tecnologias existentes.
Assim, analisando a matéria, pode-se afirmar que a sua aprovação não implicará na geração de despesas públicas, afastando-se, portanto, a aplicação dos artigos 15 a 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar Federal nº 101/2022).
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação do substitutivo, na forma como se apresenta, uma vez que ele não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, em substituição ao Projeto de Lei Ordinária nº 934/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 934/2023.
Recife, 30 de abril de 2024.
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