Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1329/2023 e nº 1326/2023.

Texto Completo

Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 1329/2023 e nº 1326/2023 passam a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a instituição do Programa Idosos Contra as Drogas, no Estado de Pernambuco.

 

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Idosos Contra as Drogas, destinado ao acolhimento, tratamento e reabilitação de pessoas idosas com dependência de álcool e outras substâncias psicoativas.

Art. 2º O Programa será executado por meio de ações de saúde e assistenciais multidisciplinares, cientificamente embasadas, disponibilizadas em unidades de apoio específicas para pessoas idosas.

Art. 3º As ações do Programa visarão:

I - a prevenção ao uso imoderado de álcool e outras drogas;

II - a reabilitação psicossocial; e

III - a reinserção e a inclusão social dos indivíduos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que sofram com adicção.

Art. 4º A coordenação, planejamento e execução do Programa ficarão a cargo de órgãos estaduais designados pelo Poder Executivo.

Art. 5º O Programa será operacionalizado em parceria com instituições públicas ou privadas, alinhadas com as disposições desta Lei.

Art. 6º Serão consideradas prioritárias:

I - as ações de prevenção e redução de danos; e

II - as de atenção biopsicossocial para pessoas com transtornos e necessidades decorrentes do consumo de álcool e outras substâncias psicoativas, conforme legislação federal e normativas do Ministério da Saúde e outras disposições legais e regulamentares pertinentes ao tema.

Art. 7º O Programa Idosos Contra as Drogas disponibilizará:

I - unidades de acolhimento humanizado, oferecendo assistência médica especializada;

II - capacitação dos profissionais envolvidos;

III - atividades de reabilitação, reinserção e inclusão social;

IV - atendimento ambulatorial e de internação adequados;

V - atendimento domiciliar, quando os serviços de internação estiverem sobrecarregados ou impedidos;

VI - rede de apoio à família do idoso adicto; e

VII - acessibilidade a programas públicos de capacitação e qualificação profissional, quando houver interesse e possibilidade por parte do idoso atendido.

Art. 8º O Poder Executivo, por meio dos órgãos responsáveis, poderá estabelecer convênios, parcerias, acordos e ajustes com entidades públicas e privadas, para a captação de recursos financeiros e técnicos necessários à execução do Programa Idosos Contra as Drogas.

Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação”

Histórico

[05/03/2024 10:40:26] ASSINADA
[05/03/2024 10:40:26] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[05/03/2024 18:30:28] NUMERADA
[05/03/2024 18:30:41] DESPACHADA
[05/03/2024 18:30:49] EMITIR PARECER
[05/03/2024 18:30:49] EMITIR PARECER
[05/03/2024 18:30:49] EMITIR PARECER
[05/03/2024 18:30:50] EMITIR PARECER
[05/03/2024 18:30:50] EMITIR PARECER
[05/03/2024 18:30:50] EMITIR PARECER
[05/03/2024 18:31:27] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[07/03/2024 01:09:11] PUBLICADA
[07/03/2024 01:10:06] PRAZO_ALTERADO
[07/03/2024 07:18:19] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/03/2024 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:




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