
Parecer 3123/2024
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1326/2023 e N° 1329/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria doS ProjetoS de Lei: Deputado William Brígido e Deputada Socorro Pimentel
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1326/2023 e Nº 1329/2023, que dispõe sobre a instituição do Programa Idosos Contra as Drogas, no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
- Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1326/2023 e nº 1329/2023, respectivamente de autoria dos deputados William Brígido e Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, os referidos projetos foram encaminhados à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo Nº 01/2024 para unificar as duas proposições num único texto normativo, tendo em vista a similaridade da matéria de que tratam.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui o Programa Idosos Contra as Drogas, no Estado de Pernambuco.
Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.
Nesse sentido, a proposição em apreço dispõe sobre a instituição do Programa Idosos Contra as Drogas, no Estado de Pernambuco. De acordo com a proposta:
“Art. 1º Fica instituído o Programa Idosos Contra as Drogas, destinado ao acolhimento, tratamento e reabilitação de pessoas idosas com dependência de álcool e outras substâncias psicoativas.
Art. 2º O Programa será executado por meio de ações de saúde e assistenciais multidisciplinares, cientificamente embasadas, disponibilizadas em unidades de apoio específicas para pessoas idosas.
Art. 3º As ações do Programa visarão:
I - a prevenção ao uso imoderado de álcool e outras drogas;
II - a reabilitação psicossocial; e
III - a reinserção e a inclusão social dos indivíduos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que sofram com adicção.
Art. 4º A coordenação, planejamento e execução do Programa ficarão a cargo de órgãos estaduais designados pelo Poder Executivo.
Art. 5º O Programa será operacionalizado em parceria com instituições públicas ou privadas, alinhadas com as disposições desta Lei.
Art. 6º Serão consideradas prioritárias:
I - as ações de prevenção e redução de danos; e
II - as de atenção biopsicossocial para pessoas com transtornos e necessidades decorrentes do consumo de álcool e outras substâncias psicoativas, conforme legislação federal e normativas do Ministério da Saúde e outras disposições legais e regulamentares pertinentes ao tema.
Art. 7º O Programa Idosos Contra as Drogas disponibilizará:
I - unidades de acolhimento humanizado, oferecendo assistência médica especializada;
II - capacitação dos profissionais envolvidos;
III - atividades de reabilitação, reinserção e inclusão social;
IV - atendimento ambulatorial e de internação adequados;
V - atendimento domiciliar, quando os serviços de internação estiverem sobrecarregados ou impedidos;
VI - rede de apoio à família do idoso adicto; e
VII - acessibilidade a programas públicos de capacitação e qualificação profissional, quando houver interesse e possibilidade por parte do idoso atendido.
Art. 8º O Poder Executivo, por meio dos órgãos responsáveis, poderá estabelecer convênios, parcerias, acordos e ajustes com entidades públicas e privadas, para a captação de recursos financeiros e técnicos necessários à execução do Programa Idosos Contra as Drogas.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação”
Nota-se, portanto, que a propositura, cria medidas para a proteção e defesa da saúde da pessoa idosa, tendo em vista a redução do risco de doenças, da morbidade e da mortalidade, além de buscar garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços especializados, considerando as diversas facetas biopsicossociais e culturais que influenciam o uso de álcool e de outras substâncias psicoativas.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1326/2023 e Nº 1329/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1326/2023, de autoria do deputado William Brígido, e nº 1329/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel.
Histórico