
Parecer 3417/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1326/2023 E Nº 1329/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria dos Projetos de Lei: Deputado William Brígido e Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1326/2023 e Nº 1329/2023, que dispõe sobre a instituição do Programa Idosos Contra as Drogas, no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1326/2023, de autoria do Deputado William Brígido, e nº 1329/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição tem o objetivo de instituir o Programa Idosos Contra as Drogas no Estado de Pernambuco.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que as proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2024, ora em análise, com o intuito de reunir as duas proposições em um único dispositivo legal, em virtude do conteúdo idêntico.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição ora em análise dispõe sobre a instituição do Programa Idosos Contra as Drogas, no Estado de Pernambuco, destinado ao acolhimento, tratamento e reabilitação de pessoas idosas com dependência de álcool e outras substâncias psicoativas, por meio de ações de saúde e assistenciais multidisciplinares, cientificamente embasadas, disponibilizadas em unidades de apoio específicas para pessoas idosas.
O Programa prevê ações prioritárias de redução de danos decorrentes do consumo de álcool e outras substâncias psicoativas, conforme legislação federal e normativas do Ministério da Saúde e outras disposições legais e regulamentares pertinentes ao tema.
As ações do Programa incluirão, nos termos de seus arts. 7º e 8º:
“Art. 7º O Programa Idosos Contra as Drogas disponibilizará:
I - unidades de acolhimento humanizado, oferecendo assistência médica especializada;
II - capacitação dos profissionais envolvidos;
III - atividades de reabilitação, reinserção e inclusão social;
IV - atendimento ambulatorial e de internação adequados;
V - atendimento domiciliar, quando os serviços de internação estiverem sobrecarregados ou impedidos;
VI - rede de apoio à família do idoso adicto; e
VII - acessibilidade a programas públicos de capacitação e qualificação profissional, quando houver interesse e possibilidade por parte do idoso atendido.”
Art. 8º O Poder Executivo, por meio dos órgãos responsáveis, poderá estabelecer convênios, parcerias, acordos e ajustes com entidades públicas e privadas, para a captação de recursos financeiros e técnicos necessários à execução do Programa Idosos Contra as Drogas.”
Nota-se que a proposição se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que estabelece medidas de prevenção ao uso de drogas, de reabilitação psicossocial e de inclusão social, articulando ações para garantir a devida atenção às pessoas idosas afetadas pelo uso abusivo de substâncias psicoativas.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1326/2023 e Nº 1329/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1326/2023, de autoria do Deputado William Brígido, e Nº 1329/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
Histórico