
Parecer 2942/2024
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria dos Projetos de Lei: Deputado William Brígido e Deputada Socorro Pimentel
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1326/2023 e Nº 1329/2023, que dispõe sobre a instituição do Programa Idosos Contra as Drogas, no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1326/2023, de autoria do Deputado William Brígido, e ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1329/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Analisados inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, as proposições originais receberam o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado com o intuito agrupar as duas iniciativas legais em um único disposto, haja vista a similaridade de conteúdo de que tratam. Assim, viabilizou-se a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a instituição do Programa Idosos Contra as Drogas, no Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
Nesse contexto, a proposição em análise dispõe sobre a instituição do Programa Idosos Contra as Drogas, no Estado de Pernambuco, que busca fortalecer as ações de prevenção ao uso imoderado de álcool e outras drogas, de reabilitação psicossocial e de reinserção social, cientificamente embasadas, criando parâmetros para qualificar a atuação das unidades de apoio específicas para pessoas idosas já existentes.
Dentre outros pontos, o Programa prevê que a coordenação, planejamento e execução dessas ações, seja de responsabilidade de órgãos estaduais designados pelo Poder Executivo, em parceria com instituições públicas ou privadas.
A matéria está em consonância com a legislação vigente e busca garantir a proteção e a defesa dos direitos das pessoas idosas que, por diversas razões, abusam do uso de álcool ou de outras substâncias psicoativas. Outrossim, visa promover ações consideradas prioritárias para a prevenção e redução de danos e de atenção biopsicossocial, com foco nas causas subjacentes e nas consequências para a saúde física e mental desse segmento da população.
Com base nos argumentos expostos, e tendo em vista que a proposição busca promover a prevenção e o tratamento ao uso abusivo de substâncias psicoativas, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1326/2023 e Nº 1329/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1326/2023, de autoria do Deputado William Brígido, e ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1329/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Histórico