Brasão da Alepe

Parecer 2865/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1326/2023 e Nº 1329/2023

Autoria do Projeto de Lei Ordinária Nº 1326/2023: Deputado William Brígido

Autoria do Projeto de Lei Ordinária Nº 1329/2023: Deputada Socorro Pimentel

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA IDOSOS CONTRA AS DROGAS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 1326/2023, de autoria do Deputado William Brígido, e ao Projeto de Lei Nº 1329/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

 

Respectivamente, as proposições originais possuem conteúdo idêntico, visando a instituição do Programa Idosos Contra as Drogas, no Estado de Pernambuco.

 

Nesse sentido, os projetos foram apreciados na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, recebendo o Substitutivo em análise, apresentado com o intuito de aperfeiçoar a redação no mesmo dispositivo legal. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada dispõe sobre a instituição do Programa Idosos Contra as Drogas, no Estado de Pernambuco. Basicamente, o Programa prevê 3 (três) linhas de ações de saúde e assistenciais multidisciplinares: a Prevenção ao uso imoderado de álcool e outras drogas; a Reabilitação psicossocial; e a Reinserção dos indivíduos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que sofram com adicção.

Dessa forma, a coordenação, o planejamento e a execução do Programa, deve ser de órgãos estaduais designados pelo Poder Executivo, conforme legislação federal e normativas do Ministério da Saúde e outras disposições legais e regulamentares pertinentes ao tema, priorizando as ações de prevenção e redução de danos, com base em evidências científicas.

Do mesmo modo, o Substitutivo ainda dispõe, nos termos do art. 7º, que as unidades de acolhimento humanizado ofereçam assistência médica especializada; capacitação dos profissionais envolvidos; atividades de reabilitação, reinserção e inclusão social; atendimento ambulatorial e de internação adequados; atendimento domiciliar, quando necessário; rede de apoio à família do idoso adicto; e acessibilidade a programas públicos de capacitação e qualificação profissional, quando houver interesse e possibilidade por parte do idoso atendido.

A iniciativa ainda estabelece que o Poder Executivo, por meio dos órgãos responsáveis, poderá prover convênios, parcerias, acordos e ajustes, com entidades públicas e privadas, para a captação de recursos financeiros e técnicos necessários à execução do Programa. Sendo assim, é notório o interesse público da matéria em ampliar as ações de promoção de melhoria da qualidade de vida e garantia de direitos da pessoa idosa, além de estimular um envelhecimento mais ativo e saudável.

Por fim, pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1326/2023 e Nº 1329/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1326/2023 e Nº 1329/2023, de autoria do Deputado William Brígido e da Deputada Socorro Pimentel, respectivamente.

Histórico

[26/03/2024 14:00:21] ENVIADA P/ SGMD
[26/03/2024 20:52:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/03/2024 20:52:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/03/2024 15:23:17] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.