
Parecer 2865/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1326/2023 e Nº 1329/2023
Autoria do Projeto de Lei Ordinária Nº 1326/2023: Deputado William Brígido
Autoria do Projeto de Lei Ordinária Nº 1329/2023: Deputada Socorro Pimentel
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA IDOSOS CONTRA AS DROGAS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 1326/2023, de autoria do Deputado William Brígido, e ao Projeto de Lei Nº 1329/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Respectivamente, as proposições originais possuem conteúdo idêntico, visando a instituição do Programa Idosos Contra as Drogas, no Estado de Pernambuco.
Nesse sentido, os projetos foram apreciados na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, recebendo o Substitutivo em análise, apresentado com o intuito de aperfeiçoar a redação no mesmo dispositivo legal. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada dispõe sobre a instituição do Programa Idosos Contra as Drogas, no Estado de Pernambuco. Basicamente, o Programa prevê 3 (três) linhas de ações de saúde e assistenciais multidisciplinares: a Prevenção ao uso imoderado de álcool e outras drogas; a Reabilitação psicossocial; e a Reinserção dos indivíduos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que sofram com adicção.
Dessa forma, a coordenação, o planejamento e a execução do Programa, deve ser de órgãos estaduais designados pelo Poder Executivo, conforme legislação federal e normativas do Ministério da Saúde e outras disposições legais e regulamentares pertinentes ao tema, priorizando as ações de prevenção e redução de danos, com base em evidências científicas.
Do mesmo modo, o Substitutivo ainda dispõe, nos termos do art. 7º, que as unidades de acolhimento humanizado ofereçam assistência médica especializada; capacitação dos profissionais envolvidos; atividades de reabilitação, reinserção e inclusão social; atendimento ambulatorial e de internação adequados; atendimento domiciliar, quando necessário; rede de apoio à família do idoso adicto; e acessibilidade a programas públicos de capacitação e qualificação profissional, quando houver interesse e possibilidade por parte do idoso atendido.
A iniciativa ainda estabelece que o Poder Executivo, por meio dos órgãos responsáveis, poderá prover convênios, parcerias, acordos e ajustes, com entidades públicas e privadas, para a captação de recursos financeiros e técnicos necessários à execução do Programa. Sendo assim, é notório o interesse público da matéria em ampliar as ações de promoção de melhoria da qualidade de vida e garantia de direitos da pessoa idosa, além de estimular um envelhecimento mais ativo e saudável.
Por fim, pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1326/2023 e Nº 1329/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1326/2023 e Nº 1329/2023, de autoria do Deputado William Brígido e da Deputada Socorro Pimentel, respectivamente.
Histórico