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Parecer 2781/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA NºS 1326/2023 e 1329/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei nº 1326/2023: Deputado William Brigido

Autoria do Projeto de Lei nº 1329/2023: Deputada Socorro Pimentel

Autoria do Substitutivo nº 01/2024: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 1326/2023 e 1329/2023. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, alterando integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 1326/2023 e 1329/2023, propostos, respectivamente, pelos Deputados William Brigido e Socorro Pimentel.

Ambos buscaram instituir o Programa Idosos Contra as Drogas. A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, diante dessa similitude, submeteu-os à tramitação conjunta.

Com isso, foi apresentado substitutivo unificando as duas propostas em análise, mantendo suas essências, mas buscando aperfeiçoá-las, bem como conciliá-las, conforme previsto no artigo 264 do Regimento Interno.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.

Os Projetos de Lei Ordinária nºs 1326/2023 e 1329/2023 pretendiam, em síntese, instituir o programa Idosos Contra as Drogas, objetivando o acolhimento e tratamento de pessoas idosas com dependência de álcool e outras substâncias psicoativas.

Esse propósito permanece no substitutivo que os unificou, após o entendimento pela sua tramitação conjunta, diante da possibilidade, conferida pelo artigo 264 do Regimento Interno, de conciliar proposições que regulem matéria idêntica ou correlata.

Seus dispositivos desenvolvem o funcionamento do programa, que será executado por meio de ações de saúde e assistenciais multidisciplinares, cientificamente embasadas, disponibilizadas em unidades de apoio específicas para pessoas idosas (artigo 2º).

Para isso, a nova política disponibilizará: (i) unidades de acolhimento humanizado; (ii) capacitação dos profissionais envolvidos; (iii) atividades de reabilitação, reinserção e inclusão social; (iv) atendimento ambulatorial e de internação adequados; (v) atendimento domiciliar, quando os serviços de internação estiverem sobrecarregados ou impedidos; (vi) rede de apoio à família do idoso adicto; e (vii) acessibilidade a programas públicos de capacitação e qualificação profissional (artigo 7º).

A despeito da amplitude dessas medidas, percebe-se que a norma em formação possui cunho eminentemente programático. E, quando de sua efetiva implementação, não deve gerar despesas públicas adicionais, pois se valerá de recursos, humanos e materiais, já disponíveis na estrutura administrativa estadual.

Nesse sentido, várias ações contidas na Lei nº 18.426/2023 – Plano Plurianual de Pernambuco para 2024-2027 contemplam finalidades afins ao futuro programa, como a 4137 - Fomento à Política de Atenção e Apoio à Pessoa Idosa e a 4217 - Ações de Atenção Primária e das Políticas Estratégicas, além da existência da unidade orçamentária 00217 - Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco – FEDIPE, que, pela Lei nº 14.458/2011, presta-se à captação e à aplicação de recursos financeiros destinados a proporcionar a implantação, a manutenção e o desenvolvimento das políticas voltadas à pessoa idosa no âmbito estadual.

Por conseguinte, não se vislumbra criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Com isso, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações com aquele efeito.

A norma em formação ainda autoriza o Poder Executivo a estabelecer convênios, parcerias, acordos e ajustes com entidades públicas e privadas, para a captação de recursos financeiros e técnicos necessários à execução do programa (artigo 8º).

Nesse ponto, a inovação respeita a Constituição Estadual, cujo artigo 37, inciso XXII, assevera que compete privativamente ao Governador do Estado celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou particulares.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça em substituição aos Projetos de Lei Ordinária nºs 1326/2023, do Deputado William Brigido, e 1329/2023, da Deputada Socorro Pimentel.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária nºs 1326/2023 e 1329/2023.

 

Recife, 20 de março de 2024.

Histórico

[20/03/2024 14:42:32] ENVIADA P/ SGMD
[20/03/2024 19:16:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/03/2024 19:16:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/03/2024 23:47:45] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.