Brasão da Alepe

Substitutivo 2/2024

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1243/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1243/2023 passa a ter a seguinte redação: 


“Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim estabelecer diretrizes para a inclusão e o pleno acesso às atividades esportivas.

     Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:         

“Art. 3º..........................................................................................................
 
.....................................................................................................................
XVII - ao atendimento especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA), na rede pública e privada de saúde, nos termos do art. 10-B; (NR)

XVIII - o livre ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, portando alimentos para consumo próprio, assim como utensílios e objetos de uso pessoal; e (NR)

XIX - a participação em atividades esportivas, visando promover a sua inclusão, desenvolvimento físico e social e melhoria da qualidade de vida. (AC)
....................................................................................................................

 Art. 10-C. As escolas, clubes esportivos, federações, entidades esportivas e demais organizações ligadas aos esportes devem promover a inclusão da pessoa com TEA em suas atividades esportivas, a ser assegurada, dentre outras, pelas seguintes ações: (AC)

 I - adaptações necessárias para garantir a participação plena e segura de pessoas com TEA em atividades esportivas, levando em consideração suas necessidades individuais; (AC)

 II - treinamento de profissionais que atuam na área esportiva para compreender as especificidades das pessoas com TEA e adotar estratégias adequadas de ensino e inclusão; (AC)

 III - promoção de eventos esportivos inclusivos que contemplem a participação de pessoas com TEA, com categorias adequadas às suas habilidades e necessidades; e (AC)

 IV - disponibilização de recursos e materiais adaptados, quando necessário, para garantir a acessibilidade das pessoas com TEA nas atividades esportivas. (AC)

Parágrafo único. A inclusão da pessoa com TEA nos eventos esportivos de que trata o caput deverá levar em consideração o nível de gravidade e desenvolvimento de cada indivíduo.
....................................................................................................................”

 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
 

Histórico

[20/02/2024 14:09:52] ASSINADA
[20/02/2024 14:09:52] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[20/02/2024 19:12:18] NUMERADA
[21/02/2024 10:06:41] DESPACHADA
[21/02/2024 10:06:48] EMITIR PARECER
[21/02/2024 10:06:48] EMITIR PARECER
[21/02/2024 10:06:48] EMITIR PARECER
[21/02/2024 10:06:48] EMITIR PARECER
[21/02/2024 10:06:48] EMITIR PARECER
[21/02/2024 10:06:48] EMITIR PARECER
[21/02/2024 10:07:23] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[21/02/2024 23:33:30] PUBLICADA
[21/02/2024 23:33:52] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/02/2024 D.P.L.: 29
1ª Inserção na O.D.:




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