
Parecer 3200/2024
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1243/2023
INICIATIVA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR
AUTORIA DO SUBSTITUTIVO: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SUBSTITUI INTEGRALMENTE A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1243/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR. MANUTENÇÃO DOS PARÂMETROS DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE DE JURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1243/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim estabelecer diretrizes para a inclusão e o pleno acesso em atividades esportivas no Estado de Pernambuco.
A proposição foi aprovada, quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos do Substitutivo nº 01/2023, apresentado no âmbito do Parecer nº 2488/2023, desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
No entanto, no âmbito da Comissão de Administração Pública, por meio do Parecer nº 2536/2024, foram realizados ajustes quando da apreciação meritória da proposição, motivo pelo qual foi apresentado o Substitutivo nº 02/2024, ora analisado.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário, conforme o art. 253, inciso III, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da proposição acessória.
A Comissão de Administração Pública, no âmbito do Parecer nº 2536/2024, apresentou Substitutivo, para fins de aperfeiçoamentos na proposição inicialmente proposta por esta CCLJ.
As modificações empregadas dizem respeito ao mérito da proposição, com o objetivo de promover a inclusão das pessoas com TEA nas diferentes modalidades esportivas, de acordo com o nível de gravidade e desenvolvimento de cada indivíduo.
Nesse sentido, mantidos os mesmos fundamentos de aprovação da proposta original, ausentes quaisquer vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade, o Parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1243/2023, de autoria do Gilmar Júnior.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1243/2023, de autoria do Gilmar Júnior.
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