Brasão da Alepe

Parecer 3200/2024

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1243/2023

INICIATIVA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR

AUTORIA DO SUBSTITUTIVO:  COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

SUBSTITUI INTEGRALMENTE A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1243/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR. MANUTENÇÃO DOS PARÂMETROS DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE DE JURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1243/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim estabelecer diretrizes para a inclusão e o pleno acesso em atividades esportivas no Estado de Pernambuco.

 

A proposição foi aprovada, quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos do Substitutivo nº 01/2023, apresentado no âmbito do Parecer nº 2488/2023, desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

No entanto, no âmbito da Comissão de Administração Pública, por meio do Parecer nº 2536/2024, foram realizados ajustes quando da apreciação meritória da proposição, motivo pelo qual foi apresentado o Substitutivo nº 02/2024, ora analisado.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário, conforme o art. 253, inciso III, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

 

É o Relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da proposição acessória.

 

A Comissão de Administração Pública, no âmbito do Parecer nº 2536/2024, apresentou Substitutivo, para fins de aperfeiçoamentos na proposição inicialmente proposta por esta CCLJ.

 

As modificações empregadas dizem respeito ao mérito da proposição, com o objetivo de promover a inclusão das pessoas com TEA nas diferentes modalidades esportivas, de acordo com o nível de gravidade e desenvolvimento de cada indivíduo.

 

Nesse sentido, mantidos os mesmos fundamentos de aprovação da proposta original, ausentes quaisquer vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade, o Parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1243/2023, de autoria do Gilmar Júnior.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1243/2023, de autoria do Gilmar Júnior.

Histórico

[23/04/2024 10:58:50] ENVIADA P/ SGMD
[23/04/2024 18:47:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/04/2024 18:48:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/04/2024 17:46:42] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.