Brasão da Alepe

Parecer 3377/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1243/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Administração Pública

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior

 

Parecer ao Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1243/2023, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim estabelecer diretrizes para a inclusão e o pleno acesso às atividades esportivas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1243/2023, de autoria do deputado Gilmar Júnior.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa a alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim estabelecer diretrizes para a inclusão e o pleno acesso às atividades esportivas.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 02/2024, apresentado com a finalidade de melhorar a técnica legislativa, além de retirar dispositivos que poderiam ser considerados inconstitucionais por vício de iniciativa.

Em seguida, foi apresentado o Substitutivo nº 02/2024 pela Comissão de Administração Pública, com o objetivo de acrescentar o Parágrafo Único ao art. 10-C da Lei nº 15.487, de modo a esclarecer que as obrigações impostas pela proposição deverão levar em consideração o nível de gravidade e desenvolvimento de cada indivíduo.

O Substitutivo nº 02/2024 foi então aprovado pela Comissão de Legislação e Justiça quanto aos requisitos de legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da referida proposição.

 

 

2. Parecer do Relator

 

         De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo alterar a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco, a fim estabelecer diretrizes para a inclusão e o pleno acesso às atividades esportivas.

Nesse sentido, entre os direitos das pessoas com TEA, instituído no art. 3º da referida lei, é incluída “a participação em atividades esportivas, visando promover a sua inclusão, desenvolvimento físico e social e melhoria da qualidade de vida”.

Outrossim, a propositura estabelece um novo dispositivo na norma:

 

“Art. 10-C. As escolas, clubes esportivos, federações, entidades esportivas e demais organizações ligadas aos esportes devem promover a inclusão da pessoa com TEA em suas atividades esportivas, a ser assegurada, dentre outras, pelas seguintes ações: (AC) 

I - adaptações necessárias para garantir a participação plena e segura de pessoas com TEA em atividades esportivas, levando em consideração suas necessidades individuais; (AC)

II - treinamento de profissionais que atuam na área esportiva para compreender as especificidades das pessoas com TEA e adotar estratégias adequadas de ensino e inclusão; (AC)

III - promoção de eventos esportivos inclusivos que contemplem a participação de pessoas com TEA, com categorias adequadas às suas habilidades e necessidades; e (AC)

IV - disponibilização de recursos e materiais adaptados, quando necessário, para garantir a acessibilidade das pessoas com TEA nas atividades esportivas. (AC)

Parágrafo único. A inclusão da pessoa com TEA nos eventos esportivos de que trata o caput deverá levar em consideração o nível de gravidade e desenvolvimento de cada indivíduo. (AC)”

 

É evidente que as inovações buscam promover e ampliar a participação das pessoas com TEA em eventos esportivos, inclusive aqueles realizados em instituições de ensino, em categorias adequadas às suas habilidades e necessidades. Trata-se de importante processo inclusivo que aumenta o acesso desse segmento da população a práticas de atividades esportivas, em benefício de seu bem-estar e qualidade de vida.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1243/2023.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária No 1243/2023, de autoria do deputado Gilmar Júnior, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[08/05/2024 17:03:12] ENVIADA P/ SGMD
[08/05/2024 17:14:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/05/2024 17:14:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/05/2024 00:42:14] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.