
Parecer 3842/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 02/2023.
Autoria: Comissão de Administração Pública.
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 1243/2023.
Autoria: Deputado Gilmar Júnior.
Parecer ao Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1243/2023, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim estabelecer diretrizes para a inclusão e o pleno acesso às atividades esportivas.
1 – Relatório.
Vem a esta Comissão de Esportes e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1243/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de estabelecer diretrizes para a inclusão e o pleno acesso às atividades esportivas.
Na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024 com a finalidade de melhorar a técnica legislativa, além de retirar dispositivos que poderiam ser considerados inconstitucionais por vício de iniciativa. Em seguida, foi apresentado o Substitutivo nº 02/2024 pela Comissão de Administração Pública, com o objetivo de acrescentar dispositivo para orientar como deve se dar a inclusão de pessoas com TEA em atividades esportivas. A mudança foi então aprovada pela Comissão de Legislação e Justiça quanto aos requisitos de legalidade e constitucionalidade.
2 - Parecer do Relator.
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 217, que “é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um”, disposição que possui conteúdo semelhante na Constituição do Estado de Pernambuco, cujo art. 200 estabelece que “são deveres do Estado e direito de cada um, nos termos da Constituição da República, as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto, nas suas diferentes manifestações”.
Nesse contexto, cumpre a esta Comissão de Esporte e Lazer avaliar o mérito das proposições que lhe são distribuídas e opinar se elas estimulam as práticas esportivas – formais e não formais –, as atividades de lazer ativo e contemplativo, bem como a recreação, direitos cuja observância se faz essencial para uma vida digna e saudável.
A iniciativa em análise tem como objetivo modificar a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco, a fim estabelecer diretrizes para a inclusão e o pleno acesso às atividades esportivas. A primeira alteração ocorre no art. 3º da referida legislação, que passa a incluir “a participação em atividades esportivas, visando promover a sua inclusão, desenvolvimento físico e social e melhoria da qualidade de vida” entre os direitos das pessoas com TEA.
A proposta cria comando legislativo para garantir a participação plena e segura de pessoas com TEA em atividades esportivas, levando em consideração suas necessidades específicas.
Sabe-se que a participação em atividades de esportes e lazer contribui para a construção da dignidade e para a promoção do bem-estar e da saúde de todos os cidadãos. Dessa forma, o incentivo à formação de espaços inclusivos e o aperfeiçoamento dos profissionais da área esportiva são formas de inclusão e melhoria da qualidade de vida de pessoas com TEA.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1243/2023.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1243/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, está em condições de ser aprovado.
Histórico