Brasão da Alepe

Parecer 3746/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1243/2023

 

Origem: Poder Legislativo 

Autoria: Comissão de Administração Pública

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior

 

Parecer ao Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei nº 1243/2023, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim estabelecer diretrizes para a inclusão e o pleno acesso às atividades esportivas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.


 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1243/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

A proposição altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de estabelecer diretrizes para a inclusão e o pleno acesso às atividades esportivas.

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o intuito de aperfeiçoar a redação do Projeto de Lei, adequando-a aos ditames da Lei Complementar Estadual nº 171/2011 e afastando inconstitucional comando normativo meramente autorizativo, direcionado ao Poder Executivo.

Na apreciação da matéria pela Comissão de Administração Pública, foi proposto o Substitutivo nº 02/2024, com o intuito de aperfeiçoar o conteúdo da proposta, garantindo-se a inclusão da pessoa com Transtorno de Espectro Autista nas diferentes modalidades esportivas conforme o nível de gravidade e de desenvolvimento de cada indivíduo.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição ora apreciada tem por objetivo alterar a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer diretrizes para a inclusão e o pleno acesso às atividades esportivas, nos seguintes termos:

 

Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:              

Art. 3º....................................................................................

..................................................................................................

XVII - ao atendimento especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA), na rede pública e privada de saúde, nos termos do art. 10-B; (NR)

XVIII - o livre ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, portando alimentos para consumo próprio, assim como utensílios e objetos de uso pessoal; e (NR)

XIX - a participação em atividades esportivas, visando promover a sua inclusão, desenvolvimento físico e social e melhoria da qualidade de vida. (AC)

..................................................................................

...................................................................................

Art. 10-C. As escolas, clubes esportivos, federações, entidades esportivas e demais organizações ligadas aos esportes devem promover a inclusão da pessoa com TEA em suas atividades esportivas, a ser assegurada, dentre outras, pelas seguintes ações: (AC)

I - adaptações necessárias para garantir a participação plena e segura de pessoas com TEA em atividades esportivas, levando em consideração suas necessidades individuais; (AC)

II - treinamento de profissionais que atuam na área esportiva para compreender as especificidades das pessoas com TEA e adotar estratégias adequadas de ensino e inclusão; (AC)

III - promoção de eventos esportivos inclusivos que contemplem a participação de pessoas com TEA, com categorias adequadas às suas habilidades e necessidades; e (AC)

IV - disponibilização de recursos e materiais adaptados, quando necessário, para garantir a acessibilidade das pessoas com TEA nas atividades esportivas. (AC)

Parágrafo único. A inclusão da pessoa com TEA nos eventos esportivos de que trata o caput deverá levar em consideração o nível de gravidade e desenvolvimento de cada indivíduo.

........................................................................................

........................................................................................”

 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Percebe-se que proposição se revela oportuna, uma vez que busca garantir o direito à prática esportiva para as pessoas com Transtorno de Espectro Autista em Pernambuco, observando-se o nível de gravidade e de desenvolvimento de cada indivíduo. Destaca-se que a iniciativa está em consonância com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – primeiro tratado de Direitos Humanos ratificado pelo Brasil com status de emenda constitucional, em 2008 – que determina, aos Estados Partes, a adoção de medidas para que as pessoas com deficiência participem, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de atividades esportivas, recreativas e de lazer.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1243/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2024, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1243/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[05/06/2024 17:16:20] ENVIADA P/ SGMD
[05/06/2024 19:18:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/06/2024 19:18:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/06/2024 04:56:48] PUBLICADO





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