
Parecer 3438/2024
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1243/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1243/2023, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim estabelecer diretrizes para a inclusão e o pleno acesso às atividades esportivas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1243/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a proposição original, adequando-a às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, bem como para afastar comando normativo meramente autorizativo, direcionado ao Poder Executivo, por inconstitucionalidade de normas desse jaez.
Em seguida, ao apreciar o mérito da proposição, a Comissão de Administração Pública aprovou o Substitutivo nº 02/2024, proposto no colegiado para aperfeiçoar o conteúdo da iniciativa, garantindo-se a inclusão da pessoa com Transtorno de Espectro Autista nas diferentes modalidades esportivas conforme o nível de gravidade e de desenvolvimento de cada indivíduo.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim estabelecer diretrizes para a inclusão e o pleno acesso às atividades esportivas.
Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço altera a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, a fim estabelecer diretrizes para a inclusão e o pleno acesso às atividades esportivas.
De acordo o Substitutivo em análise:
Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º....................................................................................
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XVII - ao atendimento especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA), na rede pública e privada de saúde, nos termos do art. 10-B; (NR)
XVIII - o livre ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, portando alimentos para consumo próprio, assim como utensílios e objetos de uso pessoal; e (NR)
XIX - a participação em atividades esportivas, visando promover a sua inclusão, desenvolvimento físico e social e melhoria da qualidade de vida. (AC)
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Art. 10-C. As escolas, clubes esportivos, federações, entidades esportivas e demais organizações ligadas aos esportes devem promover a inclusão da pessoa com TEA em suas atividades esportivas, a ser assegurada, dentre outras, pelas seguintes ações: (AC)
I - adaptações necessárias para garantir a participação plena e segura de pessoas com TEA em atividades esportivas, levando em consideração suas necessidades individuais; (AC)
II - treinamento de profissionais que atuam na área esportiva para compreender as especificidades das pessoas com TEA e adotar estratégias adequadas de ensino e inclusão; (AC)
III - promoção de eventos esportivos inclusivos que contemplem a participação de pessoas com TEA, com categorias adequadas às suas habilidades e necessidades; e (AC)
IV - disponibilização de recursos e materiais adaptados, quando necessário, para garantir a acessibilidade das pessoas com TEA nas atividades esportivas. (AC)
Parágrafo único. A inclusão da pessoa com TEA nos eventos esportivos de que trata o caput deverá levar em consideração o nível de gravidade e desenvolvimento de cada indivíduo.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nota-se, do texto da proposição, que a iniciativa busca garantir, de maneira efetiva, o direito das pessoas com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco às práticas esportivas, levando-se em conta o nível de gravidade e desenvolvimento de cada indivíduo. Tais atividades são de fundamental importância para a saúde física e mental de toda a população e acarretam diversos benefícios para as pessoas com TEA, como o desenvolvimento motor e das funções cognitivas, a interação social, a autoestima, o condicionamento físico, a autonomia, entre outros, o que evidencia a pertinência da proposta.
Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei nº 1243/2023.
Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1243/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
Histórico