
Parecer 3477/2024
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.243/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior
Parecer ao Substitutivo nº 02/2024, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 1.243/2023, que visa alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim estabelecer diretrizes para a inclusão e o pleno acesso às atividades esportivas. Pela aprovação.
- Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2024, originário da Comissão de Administração Pública (CAP), ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.243/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
A proposta original pretendia alterar a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA). O objetivo da matéria é de estabelecer diretrizes para a inclusão e o pleno acesso das pessoas com TEA às atividades esportivas.
Durante a análise da propositura, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) aprovou o Substitutivo nº 01/2023 com o intuito de aperfeiçoar a redação original adequando-a às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.
A Comissão de Administração Pública (CAP), por sua vez, aprovou o Substitutivo nº 02/2024, com o intuito de incluir a previsão de se levar em consideração o nível de gravidade e desenvolvimento de cada indivíduo na inclusão da pessoa com TEA nos eventos esportivos.
Com o texto consolidado pelo Substitutivo nº 02/2024, a proposta inclui novo inciso no artigo 3º da Lei nº 15.487/2015, que trata dos direitos da pessoa com TEA, acrescentando a participação em atividades esportivas, visando promover a sua inclusão, desenvolvimento físico e social e melhoria da qualidade de vida.
Além disso, cria o Art. 10-C para detalhar as ações que devem ser seguidas pelas escolas, clubes esportivos, federações, entidades esportivas e demais organizações ligadas aos esportes na promoção da inclusão da pessoa com TEA em suas atividades esportivas. Dentre essas ações, destacam-se:
- Adaptações necessárias para garantir a participação plena e segura de pessoas com TEA;
- Treinamento de profissionais que atuam na área esportiva para compreender as especificidades das pessoas com TEA; e
- Promoção de eventos esportivos inclusivos que contemplem a participação de pessoas com TEA.
2. Parecer do Relator
A propositura vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Consoante o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o presente projeto de lei, segundo os artigos 97, inciso I, e 111, inciso I, regimentais.
O autor da proposição original, Deputado Gilmar Júnior, expôs seus argumentos favoráveis ao tema na justificativa anexa ao PLO n° 1.243/2023, nos seguintes termos:
A prática esportiva é fundamental para o desenvolvimento físico, emocional e social de todas as pessoas, incluindo aquelas com Transtorno do Espectro Autista – TEA. No entanto, a inclusão de pessoas com TEA nas atividades esportivas ainda é um desafio que precisa ser superado. Este projeto de lei busca inserir na Lei n° 15.487, de 27 de abril de 2015, estabelecendo diretrizes para garantir que as pessoas com TEA tenham o direito à participação nas atividades esportivas, promovendo sua inclusão social, melhoria na qualidade de vida e o desenvolvimento de suas habilidades físicas, sensoriais e sociais. (Grifou-se)
Deve-se ter em mente que a promoção de políticas específicas voltadas para garantir a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida das pessoas com TEA pode trazer benefícios significativos para essa população.
Assim, no que diz respeito à apreciação do mérito da matéria, de competência desta comissão, entende-se que a medida legislativa sob exame está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI – “Da Ordem Econômica”, Capítulo I – “Do Desenvolvimento Econômico”. Isso, porque a proposta visa melhorar o nível de vida e o bem-estar das pessoas com TEA.
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
[...]
b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;
(Grifou-se)
Assim, pode-se afirmar que o projeto em examinação está em plena harmonia com os dispositivos constitucionais da Ordem Econômica do Estado de Pernambuco, bem como encontra-se plenamente alinhado à temática desta Comissão em relação ao desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco.
Por fim, faz-se necessário apontar pequeno ajuste formal que deverá ser providenciado pela Comissão de Redação Final. A redação da propositura busca acrescentar o inciso XIX ao art. 3ª da Lei nº 15.487/2015. Entretanto, durante a tramitação do projeto, duas novas leis (Lei n°18.448/2023 e Lei nº 18.474/2024) já foram aprovadas acrescentando os incisos XIX a XXI a esse mesmo artigo. A mencionada comissão, portanto, deve atualizar a numeração do inciso em questão.
Portanto, fundamentado no exposto, opino pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.243/2023, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.243/2023, de iniciativa do Deputado Gilmar Júnior.
Histórico