Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 848/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 848/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política de Incentivo à Segurança dos Mototaxistas e Motoboys no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

      Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção aos Mototaxistas e Motoboys visando resguardar a integridade física e a saúde desses profissionais.

      Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se mototaxistas e motoboys os profissionais que desempenham atividades regulamentadas pela Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009.

      Art. 2º São diretrizes da Política de Proteção aos Mototaxistas e Motoboys:

      I - incentivo às campanhas educativas de prevenção de acidentes de trânsito envolvendo motociclistas, realizando ações de conscientização e informação de condutas seguras no trânsito;

      II - apoio aos programas de acompanhamento e tratamento médico hospitalar e ambulatorial de mototaxistas e motoboys vítimas de acidentes de trabalho, garantindo-lhes acesso à assistência médica;

      III - instituição de programas de aperfeiçoamento, qualificação profissional e capacitação técnica desses profissionais, voltados para orientação ao uso correto das medidas de segurança e prevenção de acidentes; e

      Art. 3º A execução das ações programáticas para o cumprimento desta Lei deve abranger:

      I - incentivo à instalação de Centros de Treinamento para Mototaxistas e Motoboys no Estado de Pernambuco;

      II - criação de um sistema de acompanhamento do uso de equipamentos de segurança pelos mototaxistas e motoboys, bem como das condições de manutenção dos veículos;

      III - estímulo à aquisição de equipamentos de segurança pelos mototaxistas e motoboys, como capacetes, coletes e outros acessórios; e

      IV - apoio à instalação de sistemas de rastreamento e localização de veículos em uso pelos mototaxistas e motoboys do Estado.

      Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.

      Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[06/12/2023 11:43:23] PUBLICADA
[06/12/2023 11:46:43] PRAZO_ALTERADO
[26/09/2023 10:52:22] ASSINADA
[26/09/2023 10:52:22] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[27/09/2023 08:37:21] NUMERADA
[27/09/2023 08:37:34] DESPACHADA
[27/09/2023 08:37:42] EMITIR PARECER
[27/09/2023 08:37:42] EMITIR PARECER
[27/09/2023 08:37:43] EMITIR PARECER
[27/09/2023 08:37:43] EMITIR PARECER
[27/09/2023 08:37:43] EMITIR PARECER
[27/09/2023 08:37:44] EMITIR PARECER
[27/09/2023 08:45:47] ENVIADA PARA PUBLICA��O





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 27/09/2023 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:




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