
Parecer 3369/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 848/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 848/2023, que institui a Política de Incentivo à Segurança dos Mototaxistas e Motoboys no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 848/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão objetiva instituir a Política de Incentivo à Segurança dos Mototaxistas e Motoboys no âmbito do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da referida proposição.
2. Parecer do Relator
A proposição em apreço institui a Política de Incentivo à Segurança dos Mototaxistas e Motoboys no âmbito do Estado de Pernambuco.
Nesse sentido, a proposta estabelece diversas diretrizes e orientações acerca da execução de ações programáticas.
Conforme exposto na justificativa do projeto original, os mototaxistas e motoboys têm uma função crucial na sociedade, realizando entregas de alimentos, medicamentos e outros produtos importantes, bem como transportando passageiros. No entanto, esses profissionais estão expostos diariamente a diversos riscos enquanto realizam seu trabalho.
Conforme a proposição:
“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção aos Mototaxistas e Motoboys visando resguardar a integridade física e a saúde desses profissionais.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se mototaxistas e motoboys os profissionais que desempenham atividades regulamentadas pela Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009.
Art. 2º São diretrizes da Política de Proteção aos Mototaxistas e Motoboys:
I - incentivo às campanhas educativas de prevenção de acidentes de trânsito envolvendo motociclistas, realizando ações de conscientização e informação de condutas seguras no trânsito;
II - apoio aos programas de acompanhamento e tratamento médico hospitalar e ambulatorial de mototaxistas e motoboys vítimas de acidentes de trabalho, garantindo-lhes acesso à assistência médica;
III - instituição de programas de aperfeiçoamento, qualificação profissional e capacitação técnica desses profissionais, voltados para orientação ao uso correto das medidas de segurança e prevenção de acidentes; e
Art. 3º A execução das ações programáticas para o cumprimento desta Lei deve abranger:
I - incentivo à instalação de Centros de Treinamento para Mototaxistas e Motoboys no Estado de Pernambuco;
II - criação de um sistema de acompanhamento do uso de equipamentos de segurança pelos mototaxistas e motoboys, bem como das condições de manutenção dos veículos;
III - estímulo à aquisição de equipamentos de segurança pelos mototaxistas e motoboys, como capacetes, coletes e outros acessórios; e
IV - apoio à instalação de sistemas de rastreamento e localização de veículos em uso pelos mototaxistas e motoboys do Estado.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, observa-se que a Política de Incentivo à Segurança dos mototaxistas e motoboys constitui um marco na legislação pernambucana, uma vez que busca resguardar a integridade física e a saúde desses profissionais.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 848/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 848/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico