
Parecer 4736/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 848/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 do Projeto de Lei Ordinária Nº 848/2023, que institui a Política de Incentivo à Segurança dos Mototaxistas e Motoboys no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 848/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição dispõe sobre a Política Estadual de Proteção aos Mototaxistas e Motoboys, visando resguardar a integridade física e a saúde desses profissionais.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez o Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde foi apresentado o Substitutivo Nº ora em análise, com a finalidade de aperfeiçoar a redação original, bem como adequá-la aos preceitos técnicos da Lei Complementar Nº 171/2011.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição em tela dispõe sobre a Política Estadual de Proteção aos Mototaxistas e Motoboys, visando resguardar a integridade física e a saúde desses profissionais. De acordo com a proposta:
“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção aos Mototaxistas e Motoboys visando resguardar a integridade física e a saúde desses profissionais.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se mototaxistas e motoboys os profissionais que desempenham atividades regulamentadas pela Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009.
Art. 2º São diretrizes da Política de Proteção aos Mototaxistas e Motoboys:
I - incentivo às campanhas educativas de prevenção de acidentes de trânsito envolvendo motociclistas, realizando ações de conscientização e informação de condutas seguras no trânsito;
II - apoio aos programas de acompanhamento e tratamento médico hospitalar e ambulatorial de mototaxistas e motoboys vítimas de acidentes de trabalho, garantindo-lhes acesso à assistência médica;
III - instituição de programas de aperfeiçoamento, qualificação profissional e capacitação técnica desses profissionais, voltados para orientação ao uso correto das medidas de segurança e prevenção de acidentes; [...]”
Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que a instituição da Política Estadual de Proteção aos Mototaxistas e Motoboys reforça a segurança no trânsito e a preservação de vidas, fomentando a adoção de ações educativas e protetivas para a prevenção de acidentes, o uso de equipamentos de proteção e o acompanhamento de tratamento médico das vítimas de acidentes.
Ante o exporto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 848/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 848/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico