
Parecer 2686/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 848/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 848/2023, QUE INSTITUI A POLÍTICA DE INCENTIVO À SEGURANÇA DOS MOTOTAXISTAS E MOTOBOYS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 848/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição busca instituir a Política de Incentivo à Segurança dos Mototaxistas e Motoboys no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Isto posto, a proposição ora analisada visa criar a Política Estadual de Proteção aos Mototaxistas e Motoboys visando resguardar a integridade física e a saúde desses profissionais.
Para tanto, a proposta especifica, entre outros pontos, diretrizes como veiculação de campanhas educativas, programa de acompanhamento médico, capacitação e concessão de incentivos para renovação da frota. Ademais, as ações programáticas serão definidas em normas técnicas e regulamentadas pelo Poder Executivo.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção aos Mototaxistas e Motoboys visando resguardar a integridade física e a saúde desses profissionais.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se mototaxistas e motoboys os profissionais que desempenham atividades regulamentadas pela Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009.
Art. 2º São diretrizes da Política de Proteção aos Mototaxistas e Motoboys:
I - incentivo às campanhas educativas de prevenção de acidentes de trânsito envolvendo motociclistas, realizando ações de conscientização e informação de condutas seguras no trânsito;
II - apoio aos programas de acompanhamento e tratamento médico hospitalar e ambulatorial de mototaxistas e motoboys vítimas de acidentes de trabalho, garantindo-lhes acesso à assistência médica;
III - instituição de programas de aperfeiçoamento, qualificação profissional e capacitação técnica desses profissionais, voltados para orientação ao uso correto das medidas de segurança e prevenção de acidentes; e
Art. 3º A execução das ações programáticas para o cumprimento desta Lei deve abranger:
I - incentivo à instalação de Centros de Treinamento para Mototaxistas e Motoboys no Estado de Pernambuco;
II - criação de um sistema de acompanhamento do uso de equipamentos de segurança pelos mototaxistas e motoboys, bem como das condições de manutenção dos veículos;
III - estímulo à aquisição de equipamentos de segurança pelos mototaxistas e motoboys, como capacetes, coletes e outros acessórios; e
IV - apoio à instalação de sistemas de rastreamento e localização de veículos em uso pelos mototaxistas e motoboys do Estado.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
A iniciativa tem o mérito de fomentar medidas para resguardar a integridade física e a saúde de mototaxistas e motoboys, que se encontram cotidianamente expostos a diversos riscos enquanto realizam seu trabalho. Dessa forma, fica evidenciada a utilidade pública da proposição.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 848/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 848/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico