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Parecer 2385/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 848/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 848/2023, que pretende instituir a Política de Incentivo à Segurança dos Mototaxistas e Motoboys no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, alterando integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 848/2023.

O projeto original, proposto pela Deputada Delegada Gleide Ângelo, pretende instituir a Política de Incentivo à Segurança dos Mototaxistas e Motoboys no âmbito do Estado de Pernambuco.

Na justificativa apresentada, a autora da proposta original defende que os mototaxistas e os motoboys enfrentam uma série de desafios e riscos em suas atividades diárias, o que exige a atenção do Poder Público na adoção de medidas que garantam segurança e bem-estar.

Apreciando a proposição, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou o Substitutivo nº 01/2023, que preserva a ideia do projeto originário, mas aprimora a sua redação.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.

Conforme se infere do seu artigo 1º, o Substitutivo nº 01/2023 pretende instituir a Política Estadual de Proteção aos Mototaxistas e Motoboys, visando resguardar a integridade física e a saúde desses profissionais.

Em busca de atingir seus objetivos, a proposição estabelece que os profissionais abrangidos pela política são aqueles de que trata a Lei Federal nº 12.009/2009, que regulamenta a atividade profissional em questão (parágrafo único do art. 1º do Substitutivo), relaciona as diretrizes da nova política (artigo 2º) e enumera algumas de suas possíveis ações programáticas (artigo 3º).

A despeito da amplitude dessas medidas, é possível afirmar que a norma em formação possui cunho eminentemente programático. Por conseguinte, não consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ademais, segundo Estudo do IPEA publicado em 2020, as colisões com motos no Estado de Pernambuco custaram, em 2014, R$ 6,1 bilhões com atendimento às vítimas. Dessa forma, medidas que visam reduzir esses custos podem favorecer a redução de gastos do Estado na área da Saúde.

Além disso, entre as ações programáticas, citam-se duas iniciativas já existentes no Estado que podem ser aproveitadas ou aprimoradas para cumprir a norma, caso seja aprovada:

  • Incentivo à instalação de Centros de Treinamento para Mototaxistas e Motoboys no Estado de Pernambuco: o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (Detran-PE) já presta cursos específicos voltados para mototaxistas e motofretistas.
  • Criação de um sistema de acompanhamento do uso de equipamentos de segurança pelos mototaxistas e motoboys, bem como das condições de manutenção dos veículos: a legislação de trânsito já é fiscalizada por meio do Poder de Polícia do Estado, especialmente pelos fiscais e agentes de trânsito certificados pelo Detran-PE.

Por fim, cabe destacar que o Substitutivo em apreciação removeu da proposta original a previsão de concessão de incentivos fiscais, financeiros ou linhas de crédito, a fim de possibilitar a renovação da frota das motocicletas.

Assim, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em substituição ao Projeto de Lei Ordinária nº 848/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 848/2023.

 

Recife, 12 de dezembro de 2023.

Histórico

[12/12/2023 13:47:53] ENVIADA P/ SGMD
[12/12/2023 19:56:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/12/2023 19:56:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/12/2023 07:00:18] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.