Brasão da Alepe

Parecer 3434/2024

Texto Completo

Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 848/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 848/2023, que institui a Política de Incentivo à Segurança dos Mototaxistas e Motoboys no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 848/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela aprovação. d o Substitutivo Nº 01/2023, destinado a aperfeiçoar a redação do projeto original, bem como adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual Nº 171/2011.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a Política de Incentivo à Segurança dos Mototaxistas e Motoboys no âmbito do Estado de Pernambuco.

Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço institui a Política de Incentivo à Segurança dos Mototaxistas e Motoboys, no âmbito do Estado de Pernambuco, visando resguardar a integridade física e a saúde desses profissionais. De acordo com a proposta:

 

“[...] Art. 2º São diretrizes da Política de Proteção aos Mototaxistas e Motoboys:

 

I - incentivo às campanhas educativas de prevenção de acidentes de trânsito envolvendo motociclistas, realizando ações de conscientização e informação de condutas seguras no trânsito;

 

II - apoio aos programas de acompanhamento e tratamento médico hospitalar e ambulatorial de mototaxistas e motoboys vítimas de acidentes de trabalho, garantindo-lhes acesso à assistência médica;

 

III - instituição de programas de aperfeiçoamento, qualificação profissional e capacitação técnica desses profissionais, voltados para orientação ao uso correto das medidas de segurança e prevenção de acidentes; e

 

Art. 3º A execução das ações programáticas para o cumprimento desta Lei deve abranger:

 

      I - incentivo à instalação de Centros de Treinamento para Mototaxistas e Motoboys no Estado de Pernambuco;

 

      II - criação de um sistema de acompanhamento do uso de equipamentos de segurança pelos mototaxistas e motoboys, bem como das condições de manutenção dos veículos;

      III - estímulo à aquisição de equipamentos de segurança pelos mototaxistas e motoboys, como capacetes, coletes e outros acessórios; e

 

      IV - apoio à instalação de sistemas de rastreamento e localização de veículos em uso pelos mototaxistas e motoboys do Estado. [...]”

 

Nota-se, portanto, que a propositura representa importante contribuição legislativa para a segurança no tráfego e prevenção de acidentes envolvendo mototaxistas e motoboys, criando diretrizes e parâmetros para a execução de ações governamentais que promovam a preservação da vida e da integridade física desta importante categoria profissional.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 848/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 848/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[08/05/2024 18:13:06] ENVIADA P/ SGMD
[08/05/2024 18:34:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/05/2024 18:34:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/05/2024 02:10:38] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.