
Parecer 3265/2024
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 848/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 848/2023 que institui a Política de Incentivo à Segurança dos Mototaxistas e Motoboys no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 848/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição original pretende instituir a Política de Incentivo à Segurança dos Mototaxistas e Motoboys no âmbito do Estado de Pernambuco.
Entretanto, o citado projeto foi examinado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete averiguar a competência legislativa, a constitucionalidade, a legalidade e a juridicidade da matéria. Nessa linha, tal comissão apresentou e aprovou o Substitutivo nº 01/2023.
A CCLJ propôs mudanças no conteúdo do projeto de lei, bem como no aperfeiçoamento da redação da proposição original. Além disso, adequa a presente medida às prescrições contidas na Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.
2. PARECER DO RELATOR
A propositura vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Segundo o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o presente projeto de lei, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.
Cabe destacar que a CCLJ atestou que a supracitada medida legislativa não possui vícios de competência legislativa, inconstitucionalidade, ilegalidade e juridicidade, conforme Parecer nº 1.517/2023, publicado em 27 de setembro de 2023, no Diário Oficial do Poder Legislativo.
A autora da proposta legislativa em debate expõe seus argumentos na justificativa anexa ao PLO n° 848/2023, nos seguintes termos:
A segurança dos mototaxistas e motoboys é uma preocupação constante, considerando a importância desses profissionais para o transporte de pessoas e entregas de mercadorias para a população. Esses trabalhadores enfrentam uma série de desafios e riscos em suas atividades diárias, o que exige a atenção do Poder Público na adoção de medidas que garantam segurança e bem-estar.
Nesse contexto, o projeto de lei ora apresentado institui a Política de Incentivo à Segurança dos Mototaxistas e Motoboys no âmbito do Estado de Pernambuco. Em síntese, busca-se priorizar os seguintes eixos: 1) prevenção de acidentes, mediante ações educativas contra acidentes no trânsito envolvendo motocicletas; 2) proteção dos trabalhadores, com a disponibilização de programas de atendimento médico e caso de acidentes de trabalho; e 3) melhorias das condições de trabalho, por meio de capacitação profissional e da concessão de incentivos para a renovação da frota de motocicletas.
(Grifou-se)
O Substitutivo nº 01/2023, proveniente da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente o texto do Projeto de Lei Ordinária nº 848/2023, destacando-se os seguintes pontos:
- Modifica o art. 1º do PLO nº 848/2023, a fim de restringir a aplicação da propositura ao âmbito estadual. Além disso, altera em todo o projeto o termo “segurança dos Mototaxistas” para “Proteção aos Mototaxistas”;
- Muda o inciso I, do art. 2º do referido PLO, com a finalidade de adicionar nas diretrizes da Política de Proteção aos Mototaxistas e Motoboys, a realização de ações de conscientização e informações de condutas seguras no trânsito;
- Acresce texto no inciso II, do art. 2º, do PLO nº 848/2023 que garante acesso à assistência médica aos mototaxistas e motoboys vítimas de acidentes de trabalho;
- Promove ajustes no inciso III, do art. 2º, do PLO em análise, com o intuito de inserir texto que trata da qualificação profissional e técnica dos mototaxistas e motoboys. Especificamente, as medidas inseridas visam orientar o uso correto das medidas de segurança e prevenção de acidentes;
- Exclui o inciso IV do art. 2º do supradito PLO. O texto excluído tratava da “concessão de incentivos fiscais, financeiros ou linhas de crédito, a fim de possibilitar a renovação da frota das motocicletas”;
- Altera integralmente o art. 3º do PLO nº 848/2023, para isso acresce 4 (quatro) incisos. A finalidade é normatizar a execução das ações programáticas para o cumprimento das disposições contidas no citado projeto.
- As demais modificações são meras renumerações de dispositivos ou ajustes redacionais que não alteram o significado da propositura inicial.
Nesse contexto, a partir da aprovação do supramencionado substitutivo, o PLO nº 848/2023 passa a ter o seguinte conteúdo:
“Institui a Política de Incentivo à Segurança dos Mototaxistas e Motoboys no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção aos Mototaxistas e Motoboys visando resguardar a integridade física e a saúde desses profissionais.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se mototaxistas e motoboys os profissionais que desempenham atividades regulamentadas pela Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009.
Art. 2º São diretrizes da Política de Proteção aos Mototaxistas e Motoboys:
I - incentivo às campanhas educativas de prevenção de acidentes de trânsito envolvendo motociclistas, realizando ações de conscientização e informação de condutas seguras no trânsito;
II - apoio aos programas de acompanhamento e tratamento médico hospitalar e ambulatorial de mototaxistas e motoboys vítimas de acidentes de trabalho, garantindo-lhes acesso à assistência médica;
III - instituição de programas de aperfeiçoamento, qualificação profissional e capacitação técnica desses profissionais, voltados para orientação ao uso correto das medidas de segurança e prevenção de acidentes; e
Art. 3º A execução das ações programáticas para o cumprimento desta Lei deve abranger:
I - incentivo à instalação de Centros de Treinamento para Mototaxistas e Motoboys no Estado de Pernambuco;
II - criação de um sistema de acompanhamento do uso de equipamentos de segurança pelos mototaxistas e motoboys, bem como das condições de manutenção dos veículos;
III - estímulo à aquisição de equipamentos de segurança pelos mototaxistas e motoboys, como capacetes, coletes e outros acessórios; e
IV - apoio à instalação de sistemas de rastreamento e localização de veículos em uso pelos mototaxistas e motoboys do Estado.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Quanto ao mérito desta comissão, entende-se que o projeto em tramitação está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo I do “Desenvolvimento Econômico”. Tendo em vista que objetiva melhorar a segurança e a qualidade de vida profissional dos Mototaxistas e Motoboys:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
[...]
Assim, pode-se afirmar que o projeto está em plena harmonia com os dispositivos constitucionais da Ordem Econômica do Estado de Pernambuco.
Portanto, fundamentado no exposto, opino pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária nº 848/2023, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 848/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico