
Substitutivo 1/2023
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei nº 1028/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei nº 1028/2023, passa a ter a seguinte redação:
"Institui o Programa Rota Escolar Amigável no Estado de Pernambuco, visando a segurança e o bem-estar das crianças nos trajetos diários realizados de casa para a escola e vice-versa, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Rota Escolar Amigável no Estado de Pernambuco.
Art. 2º O Programa tem como objetivo promover a segurança e o bem-estar das crianças e familiares nos trajetos diários realizados a pé, de bicicleta ou outros meios de transporte de casa para a escola e vice-versa.
Art. 3º São finalidades do Programa Rota Escolar Amigável:
I - desenvolver projetos de vias e trânsito mais seguros no entorno das escolas;
II - ativar uma rede de atores em prol do fomento da micromobilidade com foco na segurança das crianças; e
III - fortalecer a consciência cidadã das crianças, cuidadores e colaboradores sobre o tema da segurança no trânsito.
Art. 4º São diretrizes do Programa:
I - garantir a proteção do direito à vida e à segurança das crianças;
II - implementar políticas públicas voltadas à prevenção de acidentes de trânsito envolvendo crianças;
III - priorizar a utilização de métodos de planejamento urbano que considerem a segurança das crianças; e
IV - dar efetividade às funções sociais da cidade, da terra e da propriedade, visando a segurança das crianças.
Art. 5º Em conjunto com os órgãos competentes de trânsito e educação, deverão ser realizados:
I - diagnósticos e estudos para identificar os riscos e necessidades de intervenção nas vias próximas às escolas;
II - desenvolvimento e implementação de projetos de intervenção que garantam a segurança das crianças nos trajetos escolares; e
III - promoção de campanhas educativas e de conscientização sobre a segurança no trânsito.
Art. 6º Fica autorizada a celebração de convênios, acordos e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação do Programa.
Art. 7º Deverá ser garantida a participação da comunidade escolar, crianças, cuidadoras e da sociedade civil na elaboração, implementação e avaliação das ações do Programa, especialmente na elaboração das rotas.
Art. 8º Salvo disposição em contrário, o raio de alcance da rota escolar será estabelecido em no mínimo 400 (quatrocentos) metros a partir da unidade educacional, parâmetro esse a ser utilizado também para identificação, requalificação ou implementação de espaços públicos para primeira infância.
Art. 9º Anualmente, deverá ser apresentado à Assembleia Legislativa um relatório detalhado das ações realizadas no âmbito do Programa, bem como dos resultados alcançados.
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação."
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/09/2023 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
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