Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei nº 1028/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei nº 1028/2023, passa a ter a seguinte redação:

"Institui o Programa Rota Escolar Amigável no Estado de Pernambuco, visando a segurança e o bem-estar das crianças nos trajetos diários realizados de casa para a escola e vice-versa, e dá outras providências.

     Art. 1º Fica instituído o Programa Rota Escolar Amigável no Estado de Pernambuco.

     Art. 2º O Programa tem como objetivo promover a segurança e o bem-estar das crianças e familiares nos trajetos diários realizados a pé, de bicicleta ou outros meios de transporte de casa para a escola e vice-versa.

     Art. 3º São finalidades do Programa Rota Escolar Amigável:

     I - desenvolver projetos de vias e trânsito mais seguros no entorno das escolas;

     II - ativar uma rede de atores em prol do fomento da micromobilidade com foco na segurança das crianças; e

     III - fortalecer a consciência cidadã das crianças, cuidadores e colaboradores sobre o tema da segurança no trânsito.

     Art. 4º São diretrizes do Programa:

     I - garantir a proteção do direito à vida e à segurança das crianças;

     II - implementar políticas públicas voltadas à prevenção de acidentes de trânsito envolvendo crianças;

     III - priorizar a utilização de métodos de planejamento urbano que considerem a segurança das crianças; e

     IV - dar efetividade às funções sociais da cidade, da terra e da propriedade, visando a segurança das crianças.

     Art. 5º Em conjunto com os órgãos competentes de trânsito e educação, deverão ser realizados:

     I - diagnósticos e estudos para identificar os riscos e necessidades de intervenção nas vias próximas às escolas;

     II - desenvolvimento e implementação de projetos de intervenção que garantam a segurança das crianças nos trajetos escolares; e

     III - promoção de campanhas educativas e de conscientização sobre a segurança no trânsito.

     Art. 6º Fica autorizada a celebração de convênios, acordos e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação do Programa.

     Art. 7º Deverá ser garantida a participação da comunidade escolar, crianças, cuidadoras e da sociedade civil na elaboração, implementação e avaliação das ações do Programa, especialmente na elaboração das rotas.

     Art. 8º Salvo disposição em contrário, o raio de alcance da rota escolar será estabelecido em no mínimo 400 (quatrocentos) metros a partir da unidade educacional, parâmetro esse a ser utilizado também para identificação, requalificação ou implementação de espaços públicos para primeira infância.

     Art. 9º Anualmente, deverá ser apresentado à Assembleia Legislativa um relatório detalhado das ações realizadas no âmbito do Programa, bem como dos resultados alcançados.

     Art. 10. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação."

Histórico

[01/09/2023 01:37:38] PUBLICADA
[01/09/2023 01:40:03] PRAZO_ALTERADO
[31/08/2023 09:53:29] ASSINADA
[31/08/2023 09:53:29] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[31/08/2023 09:53:32] ASSINADA
[31/08/2023 10:00:33] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[31/08/2023 13:45:56] NUMERADA
[31/08/2023 13:46:34] DESPACHADA
[31/08/2023 13:46:46] EMITIR PARECER
[31/08/2023 13:46:46] EMITIR PARECER
[31/08/2023 13:46:46] EMITIR PARECER
[31/08/2023 13:46:46] EMITIR PARECER
[31/08/2023 13:46:46] EMITIR PARECER
[31/08/2023 13:46:46] EMITIR PARECER
[31/08/2023 13:46:46] EMITIR PARECER
[31/08/2023 13:46:46] EMITIR PARECER
[31/08/2023 13:48:58] ENVIADA PARA PUBLICA��O





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/09/2023 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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