Brasão da Alepe

Parecer 3365/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1028/2023

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputada Simone Santana

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1028/2023, que pretende instituir o Programa Rota Escolar Amigável no Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária n° 1028/2023, ambos de autoria da Deputada Simone Santana.

A proposta inicial pretende instituir o Programa Rota Escolar Amigável no Estado de Pernambuco, visando a segurança e o bem-estar das crianças nos trajetos diários realizados de casa para a escola e vice-versa.

Na justificativa apresentada, a autora esclarece que sua iniciativa busca ativar uma rede de atores responsáveis, fortalecer a consciência cidadã e implementar políticas públicas efetivas para a prevenção de acidentes de trânsito envolvendo crianças.

O substitutivo, de mesma autoria, mantém a essência do projeto inicial, mas agrega um dispositivo definindo uma distância mínima (quatrocentos metros a partir da unidade educacional) a ser considerada como raio de alcance da rota escolar.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo 238 desse mesmo Regimento, os deputados podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.

O Programa Rota Escolar Amigável no Estado de Pernambuco terá como objetivo promover a segurança e o bem-estar das crianças e familiares nos trajetos diários realizados a pé, de bicicleta ou outros meios de transporte de casa para a escola e vice-versa, conforme o disposto no artigo 2º do substitutivo.

A proposição enumera, em seu artigo 3º, as finalidades do programa: desenvolver projetos de vias e trânsito mais seguros no entorno das escolas (inciso I); ativar uma rede de atores em prol do fomento da micromobilidade com foco na segurança das crianças (inciso II); e fortalecer a consciência cidadã das crianças, cuidadores e colaboradores sobre o tema da segurança no trânsito (inciso III).

Nesse contexto, são delineadas algumas medidas a serem tomadas em conjunto com os órgãos competentes de trânsito e educação, como diagnósticos e estudos para identificar os riscos e necessidades de intervenção nas vias próximas às escolas; desenvolvimento e implementação de projetos de intervenção que garantam a segurança das crianças nos trajetos escolares; e promoção de campanhas educativas e de conscientização sobre a segurança no trânsito (artigo 5º).

A despeito da amplitude dessas medidas, percebe-se que a norma em formação possui cunho eminentemente programático. E, quando de sua efetiva implementação, não deve gerar despesas públicas adicionais, pois se valerá de recursos, humanos e materiais, já disponíveis na estrutura administrativa estadual.

Por conseguinte, não se vislumbra criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Com isso, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações com aquele efeito.

A nascente lei ainda autoriza a celebração de convênios, acordos e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação do programa (artigo 6º).

Quanto a esse ponto, o artigo 37, inciso XXII, da Constituição Estadual, estabelece que compete privativamente ao Governador do Estado celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou particulares.

Por fim, o artigo 10 da proposta prevê que caberá ao Poder Executivo a sua regulamentação em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, o que se coaduna com a prerrogativa instituída pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição substitutiva, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1028/2023, ambos de autoria da Deputada Simone Santana.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1028/2023.

 

       Recife, 08 de maio de 2024.

Histórico

[08/05/2024 11:49:36] ENVIADA P/ SGMD
[08/05/2024 16:33:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/05/2024 16:34:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/05/2024 00:31:24] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.