
Parecer 3462/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1028/2023, ambos de autoria da Deputada Simone Santana
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1028/2023, QUE INSTITUI O PROGRAMA ROTA ESCOLAR AMIGÁVEL NO ESTADO DE PERNAMBUCO, VISANDO A SEGURANÇA E O BEM-ESTAR DAS CRIANÇAS NOS TRAJETOS DIÁRIOS REALIZADOS DE CASA PARA A ESCOLA E VICE-VERSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1028/2023, ambos de autoria da Deputada Simone Santana.
A proposição objetiva instituir o Programa Rota Escolar Amigável no Estado de Pernambuco visando a segurança e o bem-estar das crianças nos trajetos diários realizados de casa para a escola e vice-versa, e dá outras providências.
O Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela autora da proposição original, teve por finalidade aperfeiçoar a proposta para inserir previsão da participação da comunidade escolar na elaboração das rotas do Programa Rota Escolar Amigável, bem como indicar o raio mínimo de alcance da rota para 400 metros a partir da unidade educacional.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o Substitutivo foi aprovado quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito dessa demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Isto posto, a proposição ora analisada objetiva instituir o Programa Rota Escolar Amigável no Estado de Pernambuco, visando a segurança e o bem-estar das crianças nos trajetos diários realizados de casa para a escola e vice-versa.
As finalidades do Programa são o desenvolvimento de projetos de vias e trânsito mais seguros no entorno das escolas e a formação de uma rede de atores que atuem em prol do fomento da micromobilidade, com foco na segurança das crianças.
A proposição indica, ainda, que, em conjunto com os órgãos competentes de trânsito e educação, deverão ser realizados diagnósticos e estudos para identificar os riscos e necessidades de intervenção nas vias próximas às escolas, o desenvolvimento e implementação de projetos de intervenção que garantam a segurança das crianças nos trajetos escolares e a promoção de campanhas educativas e de conscientização sobre a segurança no trânsito.
Ressalta-se, por fim, que a proposição torna obrigatória a apresentação à Assembleia Legislativa, anualmente, de um relatório detalhado das ações realizadas no âmbito do Programa Rota Escolar Amigável, bem como dos resultados alcançados.
Portanto, trata-se de importante medida educacional e preventivo que objetiva a segurança e o bem-estar das crianças nos trajetos diários realizados de casa para a escola e vice-versa.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1028/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1028/2023, ambos de autoria da Deputada Simone Santana.
Histórico