Brasão da Alepe

Parecer 3937/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1028/2023

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Projeto de Lei e Substitutivo: Deputada Simone Santana

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1028/2023, que institui o Programa Rota Escolar Amigável no Estado de Pernambuco, visando a segurança e o bem-estar das crianças nos trajetos diários realizados de casa para a escola e vice-versa, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

     Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária no 1028/2023, ambos de autoria da Deputada Simone Santana.

     Quanto ao aspecto material, a proposição em questão objetiva instituir o Programa Rota Escolar Amigável no Estado de Pernambuco, visando a segurança e o bem-estar das crianças nos trajetos diários realizados de casa para a escola e vice-versa, e dá outras providências.

     Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela autora do projeto original, nos termos do art. 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, objetivou inserir previsão para participação da comunidade escolar na elaboração das rotas do Programa Rota Escolar Amigável, bem como indicar o raio mínimo de alcance da rota para 400 metros a partir da unidade educacional.

     Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo foi apreciado e aprovado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

     Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

     A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

     Nesse sentido, a propositura em análise institui o Programa Rota Escolar Amigável no Estado de Pernambuco, medida que objetiva a promoção da segurança e do bem-estar das crianças e familiares nos trajetos diários realizados a pé, de bicicleta ou outros meios de transporte de casa para a escola e vice-versa.

     Conforme justificativa apresentada pela autora da proposição, o Programa se alinha com os compromissos internacionais de direitos humanos, reconhecendo e garantindo o direito à vida e à segurança das crianças como direitos humanos fundamentais. Além disso, a participação da comunidade escolar e da sociedade civil na elaboração, implementação e avaliação das ações do Programa garante uma abordagem democrática e inclusiva.

     Para a execução do Programa, os órgãos competentes de trânsito e educação, em conjunto, deverão realizar diagnósticos e estudos para identificar os riscos e necessidades de intervenção nas vias próximas às escolas, bem como desenvolver e implementar projetos de intervenção que garantam a segurança das crianças nos trajetos escolares.

     Ademais, a proposição indica a possibilidade de celebração de convênios, acordos e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação do Programa, bem como a apresentação anual de um relatório detalhado das ações realizadas e resultados alcançados.

     Portanto, a criação do Programa Rota Escolar Amigável no Estado de Pernambuco promoverá a criação de mecanismos que contribuirão para a educação no trânsito, a preservação de vidas e a garantia do direito das crianças de ir e vir com segurança e dignidade. 

     Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1028/2023.

3. Conclusão da Comissão

     Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1028/2023, ambos de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[19/06/2024 12:30:03] ENVIADA P/ SGMD
[19/06/2024 19:10:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/06/2024 19:12:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/06/2024 03:10:14] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.